TJAM - 0600459-50.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
ELIAS REIS LOPES, devidamente qualificada e representado(a) por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação em desfavor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também devidamente qualificada, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano material e moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de indicação de valor incontroverso e comprovação para fins comparativos, tenho que não merece prosperar.
Primeiro, porque da forma como formulada diz respeito ao mérito da ação, quanto a comprovação ou não de efetivo dano.
Além disso, há na exordial os valores em faturas impugnadas pela parte autora e o montante requerido à título de indenização, o que afasta eventual inépcia da inicial.
Assim, afasto a preliminar ventilada.
Pois bem.
Passo a análise do mérito.
Assim, de início, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, uma vez que estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo, pois, ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade do faturamento impugnado pelo consumidor.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora afirma na exordial que é titular da unidade cadastrado sob Código Único nº 2305281-3, e alega a irregularidade nas cobranças de consumo que a ré lhe irroga, referente aos débitos de abril de 2019 a fevereiro de 2022, assevera que mora na comunidade há dez anos e os valores estão fora do habitual, sendo comum a interrupção do serviço.
De lado outro, a ré alega que, embora a parte autora alegue residir no local da unidade consumidora há dez anos, a vistoria para ligação nova de energia em fevereiro de 2019, conforme telas de sistema.
Outrossim, aponta que os valores cobrados correspondem ao consumo real da residência, não tendo ocorrido qualquer alteração nas faturas com variação usual de consumo.
Nesse cenário, do conjunto colacionado aos autos, entendo que, de fato, não há comprovação de dano, tampouco de conduta (comissiva ou omissiva) que pudesse ensejar a reparação pela ré à parte autora.
Observo que o histórico de consumo da parte autora é consistente e apresenta valores próximos, não havendo indícios de alteração brusca na cobrança que sugerisse qualquer irregularidade pela ré.
Outrossim, não há quaisquer anotações de reclamações quanto a falha na prestação de serviço, com a interrupção do fornecimento de energia, nem mesmo indicação dos dias que tais fenômenos teriam ocorrido ou reparações realizadas em equipamentos afetados.
Desse modo, tenho que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão/AM, 15 de dezembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/05/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/03/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2022 11:04
Recebidos os autos
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21/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:04
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2022 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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