TJAM - 0600940-24.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VALDEMARINA MORAES ARAUJO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). -
23/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARINA MORAES ARAUJO
-
22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VALDEMARINA MORAES ARAUJO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARINA MORAES ARAUJO
-
02/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária se manifestou intempestivamente. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/01/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/11/2024 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/10/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2024 04:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARINA MORAES ARAUJO
-
11/10/2024 07:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 10:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/09/2024 10:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2023 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 08:39
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora VALDEMARINA MORAES ARAUJO, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC. -
15/12/2022 19:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 23:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/10/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2022 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARINA MORAES ARAUJO
-
25/05/2022 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 10:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:37
Recebidos os autos
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17/03/2022 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 09:03
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 09:03
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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