TJAM - 0001000-82.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
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02/10/2024 10:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/10/2024 10:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DARLINDO CASTRO RAMOS
-
25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
02/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, rejeito o pedido de reconsideração por não ser a via adequada.
Intimem-se.
Após arquivem-se os autos. -
22/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 00:00
Edital
Dispõe a Lei de Ritos ser dever das partes atenderem às notificações judiciais e não deixarem de promover o andamento do feito, por mais de 30 dias, sob pena de configuração de abandono processual, por perempção (art. 267, III).
Neste caso concreto, a Requerente deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, no prazo fixado, assim, ensejando a extinção do feito.
Assim sendo, resolvo EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Arquive-se, pois, estes autos. -
29/06/2023 11:27
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/06/2023 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DARLINDO CASTRO RAMOS
-
04/05/2023 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DARLINDO CASTRO RAMOS
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do exposto, revogo tutela antecipada anteriormente concedida e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Condeno a parte vencida em 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para apelação é de 15 (quinze) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/12/2022 19:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 23:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
26/07/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DARLINDO CASTRO RAMOS
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04/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 19:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2020 01:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/10/2019 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DARLINDO CASTRO RAMOS
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03/10/2019 09:56
RETORNO DE MANDADO
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01/10/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2019 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2019 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/09/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:01
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/09/2019 10:08
Juntada de Certidão
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03/06/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 14:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 07:48
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/06/2018 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2018 11:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/06/2018 06:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/06/2018 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2018 00:01
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2018 23:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 23:59
Recebidos os autos
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29/05/2018 12:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/05/2018 13:21
Conclusos para decisão
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16/05/2018 13:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/05/2018 09:00
Recebidos os autos
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15/05/2018 09:00
Distribuído por sorteio
-
15/05/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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