TJAM - 0601314-97.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:13
REMESSA DOS AUTOS
-
06/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL CORREIA BENTES
-
15/02/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.
H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Procedimento de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública.
Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, esta manteve-se inerte.
Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
P.R.I.C. -
10/12/2024 11:45
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
10/12/2024 09:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
10/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 10:36
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
10/07/2024 11:11
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
25/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL CORREIA BENTES
-
10/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por Manoel Correia Bentes em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 32.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 37.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 37.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 32.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
20/02/2024 19:16
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2024 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2023 16:58
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
02/04/2023 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL CORREIA BENTES
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 11:02
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e Examinados Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício de Prestação Continuada (Benefício de Amparo Assistencial) proposta pelo Requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em sua petição inicial alega a parte autora que formulou requerimento administrativo em 14/07/2020, no entanto, não logrou êxito junto ao INSS, ignorando a Autarquia sua idade e vulnerabilidade social.
Foi realizada avaliação social.
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que alegou, no mérito, estarem ausentes os pressupostos necessários à concessão do benefício.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega a Requerida a falta de interesse de agir, tendo em vista a concessão administrativa do benefício em 03/02/2021.
No entanto, o requerimento objeto da ação judicial diverge daquele concedido administrativamente, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Sustenta a Requerida, em sede preliminar, faltar interesse de agir ao Requerente por ausência de requerimento administrativo.
Contudo, analisando detidamente os autos, a Requerente instruiu a inicial o requerimento administrativo, ignorado pelo INSS.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ainda em sede preliminar, alega a ausência de inscrição e atualização do CadÚnico.
Contudo, observando os documentos que acompanharam a inicial, o Requerente trouxe cópia do CadÚnico, comprovando sua inscrição ao tempo do requerimento do benefício.
Rejeito a preliminar.
Sem outras questões preliminares, passo a analisar o mérito.
O Benefício de Prestação Continuada, como dispõe o Artigo 20 da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) de idade ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considerando a data de nascimento, preenchia o requisito da idade mínima ao tempo do requerimento do benefício.
O Segundo pressuposto a ser observado é o da miserabilidade.
Sobre esse requisito a jurisprudência é consolidada no sentido de que para sua aferição deve ser analisada a situação de vulnerabilidade social no caso concreto.
Nesse sentido, haverá hipótese em que mesmo a renda per capita sendo superior a ¼ de salário mínimo o postulante fará jus ao benefício. É a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a moléstia de que padece a parte autora a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9.
In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício, que devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC, e tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1000666-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Em relação à miserabilidade, a avaliação social emitiu parecer favorável a indicar que a parte autora preenche os requisitos autorizadores à concessão do benefício, pois está em situação vulnerável socialmente, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo nº 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Presentes os pressupostos indispensáveis, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder, a MANOEL CORREIA BENTES, o benefício de prestação continuada ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo, em 14/07/2020.
Quanto às prestações vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, será devida correção monetária e juros na forma do Manual de Correção da Justiça Federal.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
15/12/2022 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/02/2022 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/02/2022 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/01/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601083-81.2022.8.04.6100
Evano Rocha dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/09/2022 14:24
Processo nº 0000008-50.2018.8.04.6600
Isis Alves da Silva
Municipio de Rio Preto da Eva
Advogado: Marcos Raimundo de Faria Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/10/2018 22:43
Processo nº 0601257-79.2021.8.04.6600
Marieta de Souza Bento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2021 09:26
Processo nº 0601338-28.2021.8.04.6600
Lucilia Dias da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/07/2021 13:50
Processo nº 0600669-63.2021.8.04.6700
Frankmar Ramos Franco
Conselho Tutelar do Municipio de Tonanti...
Advogado: Agtha Rebeca Noronha Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/07/2021 13:03