TJAM - 0601336-58.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
I) Por serem tempestivos, conheço os Embargos de Declaração e passo a analisá-los.
II) O artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Nesses termos, dispõe o CPC que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material. (artigo 1.022).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; - corrigir erro material.
No caso em comento, alega o embargante que trata-se de um erro material no comando sentencial e que não há que se falar em revelia, porquanto a contestação protocolada no evento 15 foi apresentada tempestivamente..
No ponto, da análise da sentença de sequencial 21.1 verifica-se o erro alegado, razão pela qual passo a saná-la.
A requerida foi regularmente intimada em 13/08/2021, e juntou aos autos contestação dia 02/09/2021, sendo assim, de forma tempestiva.
Portanto, o dispositivo da sentença deve ser modificado para o fim de que, não seja decretada a revelia da requerida.
Assim, acolho os embargos de declaração para que seja corrigida a sentença, sanar o erro material concernente ao trecho de decretação de revelia.
Após intimação das partes, retorne os autos conclusos para nova sentença.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SANTOS DA SILVA
-
24/05/2022 20:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:14
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2022 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SANTOS DA SILVA
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2021 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 23:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/09/2021 15:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA SANTOS DA SILVA
-
08/09/2021 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/09/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SANTOS DA SILVA
-
14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 21:11
Recebidos os autos
-
06/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:40
Recebidos os autos
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05/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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