TJAM - 0601401-53.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Processo: 0601401-53.2021.8.04.6600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tarifas Requerente: NELCI FERREIRA ROLIM Requerido: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente em petição que repousa à fl. 22.1, apresentada Contrarrazões à fl. 25.1, referente a sentença à fl. 16.1.
Alega em síntese a embargante que, há omissão quanto à incidência de juros moratórios que deveria ser contado a partir do evento danoso, argumenta ainda que o valor do dano moral da condenação é irrisório,
por outro lado, a parte embargada alega em suas contrarrazões que na realidade a embargante enseja a reforma da sentença proferida, no que requer ao final o não provimento. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Recurso interposto tempestivamente.
Verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, haja vista não estarem presentes os requisitos, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. É o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, não foram apontados quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou erro material,se limitando a embargante a alegar questões de mérito.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante, se limitando tão somente a esta finalidade.
Os recursos interpostos, portanto, não se coadunam, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC , que, como já mencionado supra, regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Ex positis, Não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
06/04/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/03/2022 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/01/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/01/2022 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELCI FERREIRA ROLIM
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17/12/2021 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 21:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/12/2021 20:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/07/2021 06:56
Decisão interlocutória
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19/07/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2021 21:19
Recebidos os autos
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06/07/2021 21:19
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:04
Recebidos os autos
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06/07/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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