TJAM - 0601355-57.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/03/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE CAETANO MARTINS
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/02/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 08:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2023 08:17
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 08:56
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 13:37
Expedição de Carta precatória
-
10/10/2022 14:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
08/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:28
APENSADO AO PROCESSO 0601673-06.2022.8.04.5600
-
23/08/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 08:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/08/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/07/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 12:10
Expedição de Carta precatória
-
25/05/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2022 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 11:03
Juntada de CITAÇÃO
-
08/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2021 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 10:06
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2021 10:01
RETORNO DE MANDADO
-
14/12/2021 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2021 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2021 11:07
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 10:59
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA BASA em face de ELIANE CAETANO MARTINS e LUCAS JOSÉ CAETANO MARTINS.
Os executados não foram citados até o momento.
Proceda-se nova tentativa de citação no endereço indicado no item 31 PROJUDI. -
09/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o exequente para juntar as custas relativas à pesquisa solicitada.
Com a vinda dos comprovantes, proceda-se a buscas de endereços dos executados, via INFOJUD.
Após, intime-se a parte exequente para dar adequado impulsionamento aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito por não localização dos executados, nos termos do art. 921, III, do CPC. -
23/11/2021 21:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 10:40
RETORNO DE MANDADO
-
05/11/2021 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2021 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 07:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 12:33
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2021 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2021 11:08
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 11:03
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, com a segunda via do mandado, o sr. oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada.
Não sendo encontrados bens, intime a parte executada para que, no prazo de 5 dias, indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 77, §2º (CPC, art.774, V). 3.
Se a parte executada não for encontrada, o sr. oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 4.
Sem prejuízo das providências acima determinadas, voltem os autos conclusos, procedendo-se, concomitantemente, a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (CPC, 829, §2º). 5.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas. 10.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/10/2021 17:33
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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