TJAM - 0000531-58.2013.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou petição, requerendo a execução de sentença já transitada em julgado, requerendo a renúncia ao valor excedente ao teto da RPV em face da União.
Intimado, o réu concordou com os valores apresentados ev. 46.1.
Decido.
Em casos de silêncio ou concordância pela parte ré acerca do cumprimento de sentença, consistente em obrigação de pagar quantia certa, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte autora, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/2009.
Em se tratando de Fazenda Pública Federal, o valor máximo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 60 salários-mínimos, conforme disposto na Lei 10.259/2001, art. 3º, caput, razão pela qual o pagamento do crédito pretendido nestes autos deverá ocorrer mediante RPV tanto para a exequente quanto para seu procurador judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de item 39.2 e a renúncia ao excedente ao teto da RPV, em favor de Tereza Pereira de Oliveira. À Secretaria Judiciária para atenção ao valor do teto da Requisição de Pequeno Valor.
Após a emissão dos Instrumentos, concedo prazo de 5 dias às partes para manifestarem-se sobre eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de requisição.
Cumpra-se. -
21/03/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/08/2020 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/08/2020 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
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09/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA
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01/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 14:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA
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29/11/2018 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2018 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2018 13:09
Conclusos para despacho
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19/07/2018 13:09
Recebidos os autos
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15/09/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2017 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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10/08/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2017 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/03/2015 07:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2014 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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03/06/2014 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2014 09:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2014 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2014 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2014 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2013 02:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2013 11:51
Conclusos para decisão
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09/12/2013 11:11
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/12/2013 16:46
Conclusos para decisão
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06/08/2013 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2013 09:56
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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