TJAM - 0602386-22.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/02/2025 02:49
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/02/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE KEILA RODRIGUES PENA
-
10/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2024 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/09/2024 08:22
DECORRIDO PRAZO DE KEILA RODRIGUES PENA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 10:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/07/2024 10:57
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.
H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Procedimento de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública.
Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, esta permaneceu inerte.
Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
P.R.I.C. -
06/06/2024 19:08
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
04/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/11/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 11:24
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/10/2023 08:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2023 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:30
Processo Desarquivado
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12/06/2023 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/05/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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03/04/2023 17:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KEILA RODRIGUES PENA
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM com pedido de salário-maternidade, envolvendo as partes supracitadas pelos fatos e fundamentos lançados na inicial.
Narra a autora na exordial que se enquadra na categoria de segurada especial e que trabalha em regime de agricultura familiar, anteriormente a gestação, juntamente com sua família, conforme comprovam os documentos acostados junto a inicial.
Afirma a requerente que com o nascimento de seu filho (a) ENZO GABRIEL PENA DE SOUZA, no dia 31/05/2020, requereu perante o INSS o pagamento do benefício de salário-maternidade na data de 21/09/2021.
Contudo, o INSS negou o benefício.
Relata a parte autora que preenche os requisitos legais pugnando pelo acolhimento do pleito inicial.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e ofertou contestação pugnando pela improcedência do pleito inicial.
Com a defesa foram encartados documentos.
Realizada audiência de instrução, não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo teve seu curso regular.
Presentes as condições de ação e dos pressupostos processuais.
No mérito temos que a questão posta em debate se resolve pela distribuição do ônus da prova em conformidade com o prelecionado no artigo 373 do CPC.
Trata-se de concessão de salário maternidade a segurada especial.
O salário maternidade, benefício previsto no art. 71 da Lei 8.213/91, foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação do labor rural nos meses que antecederam o requerimento administrativo, a fim de que se tenha o enquadramento da requerente como segurada especial da Previdência Social.
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de ENZO GABRIEL PENA DE SOUZA, no dia 31/05/2020, conforme certidão colacionada junto à inicial.
No que diz respeito à qualidade de segurada especial da autora, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A atividade rural deve ser comprovada mediante prova material suficiente, ainda que de forma inicial, sendo que nesse caso deve ser complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo dita prova com exclusividade (art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do E.
STJ), exceto no tocante aos trabalhadores rurais boias frias.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 arrola os documentos aptos a sua comprovação, rol não taxativo, que possibilita a alternatividade das provas nele exigidas.
Acerca do assunto traz-se a colação a seguir: Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scaterzzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.0011876/SC, TRF 4ª R, 5ª T, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293.) Registre-se que não se exige prova plena de todo o período postulado, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido em lei, foram trazidos aos autos a declaração de residência, oitivas das testemunhas na audiência, CADÚNICO, Recibo de compra do imóvel, CNIS, Autodeclaração do segurado especial - INSS.
Ditos documentos a meu juízo é suficiente para comprovar tratar-se de famílias de lavradores com exercício de atividade rural, início de prova material que somada a prova testemunhal reduzida a termo em audiência.
Pois bem, sendo acolhido o início de prova material necessário aferir se a prova oral colhida em sede de instrução se mostra robusta a complementar o início de prova material já jungida aos autos.
Diante da prova colhida entendo que a autora faz jus a autora, segurada especial, ao salário maternidade, nos termos previstos no art. 39, § único, c/c o art. 71, ambos da Lei nº 8.213/91.
Aponto, todavia, que a DER é de 21/09/2021, cálculo a ser realizado com base no salário-mínimo vigente na data do nascimento da criança, impondo-se a correção do termo inicial da condenação para tal data nos termos dos índices da Justiça Federal, sobre cada parcela vencida, acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Em situação semelhante assim decidiu o TRF1ª, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Dispensada a remessa oficial, vez que, tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 dias, resta claro que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de 60 (sessenta salários mínimos), previsto no §2º do art. 475 do CPC/73, à época v i g e n t e . 2.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade, é necessário que a requerente comprove a maternidade e a condição de segurada especial da Previdência Social, que corresponde ao exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, sendo certo que a comprovação dessa atividade reclama um início razoável de prova material (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). 3.
O nascimento da criança ocorreu em 30/09/2012 (fl. 13) e constam dos autos, prova documental apta a configurar o aludido início de prova material, a saber: a) DITR's em nome do sogro da parte autora; b) cartão da gestante, consignando endereço e atendimentos em zona rural; c) CNIS sem vínculos tanto da parte autora quanto de seu marido; d) conclusão positiva da entrevista rural, como homologação da atividade rural de período que abarca 6 meses do período de carência, não sendo crível que a parte autora somente tenha começado a desempenhar atividades rurais quando já iniciada a gestação.
Ademais, a prova testemunhal, de forma uníssona, atestou o exercício do campesinato pela parte autora, durante o período de carência. 4.
Os juros de mora e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 5.
Conforme orientação seguida por esta Câmara, nas demandas previdenciárias, em caso de procedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados no valor correspondente a 10% das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o CPC/73. 6.
Apelação parcialmente provida (itens 4 e 5). ( trf 1ª AC 0007122-88.2016.4.01.9199 / BA; APELAÇÃO CIVEL.
Apelação Cível.
Rel.
Juiz Federal Fábio Rogério França Souza. 1ª Ccregional previdência da Bahia.
Pub. 30/09/2016).
Destaca-se que o INSS é isento de custas e mostra-se como razoável a condenação do INSS em honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, com aplicação do prelecionado na súmula 111 do STJ.
III DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos constam, julgo procedente o pedido contido na inicial e extingo o presente feito com resolução do mérito a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC.
Declaro o direito da autora ao recebimento do salário-maternidade em face do nascimento de seu filho, como se vê da cópia do documento colacionado junto a inicial, condeno o INSS a pagar dito benefício, com o DER de 21/09/2021, devendo as parcelas serem atualizadas desde a data prevista para pagamento.
Parcelas a serem corrigidas nos termos dos índices da Justiça Federal, desde a data do respetivo vencimento, acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, também a partir da data de indeferimento do requerimento administrativo.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art.85, §2º do CPC.
Isento de custas nos termos da Lei Federal n. 9.289/96, salvo na hipótese de eventual reembolso de despesas adiantadas pela parte autora, quando for o caso.
Intime-se pessoalmente o procurador do INSS, face ao disposto no art. 6º da Lei n. 9.028/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme previsão do art. 496, §3º, I do CPC pois embora ilíquida a decisão, infere-se sem qualquer dificuldade que o valor da condenação está distante de 1000 salários-mínimos.
Interposto recurso da presente decisão, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
P.
R.
I.C.
Rio Preto da Eva, 12 de Dezembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
12/12/2022 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/09/2022 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/09/2022 12:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/05/2022 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
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18/11/2021 22:47
Recebidos os autos
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18/11/2021 22:47
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 08:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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