TJAM - 0600359-61.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 16.1) contra a sentença de mov. 13.1, na qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
A parte autora manifesta seu interesse em desistir do recurso interposto, bem como, renuncia ao prazo recursal e requer o arquivamento do feito sem necessidade de intimação da parte adversa (mov. 33.1).
Os requeridos não foram citados até a presente data. Pois bem, o art. 998, caput do CPC estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem anuência do recorrido.
Isto posto, com fundamento no art. 998, caput, do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto pela parte autora no mov. 16.1 (mov. 33.1).
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
13/04/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 14:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLYS MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 10:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação monitória em que foi proferida sentença em que se indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 13.1).
A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 16.1).
Este juízo manteve a sentença em todos os seus termos (mov. 19.1) e determinou a citação dos réus (mov. 19.1) para responder ao recurso.
A parte autora requer a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito após a citação dos réus (mov. 28.1) É breve o relatório.
Decido.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando juiz homologar a desistência da ação, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Contudo, segundo o §5º, do artigo 485 do CPC, a parte autora somente pode desistir da ação até a sentença.
Como já houve a prolação da sentença (mov. 19.1), não é mais possível que haja a desistência da ação.
Ademais, ressalte-se, por oportuno, que o art. 998 do CPC prevê a desistência do recurso a qualquer tempo pelo recorrente, o que, se realizado, fará com que o feito transite em julgado.
Isto posto, com fundamento no art. 485, §5º, do CPC, indefiro o pedido de desistência da ação.
Como as tentativas de citação dos réus pelos Correios foram frustradas (mov. 26.1 e 27.1), intime-se o autor para prover a citação do réu, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/04/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 23:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/04/2022 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WILLYS MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WILLYS MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Willys Monteiro de Oliveira contra a sentença de mov. 13.1, na qual houve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, §único c/c o art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Recurso desampanhado de preparo (mov. 17.1). É breve o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 99, §7º, do CPC, caberá ao relator apreciar o requerimento de concessão de gratuidade de justiça em recurso ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento").
Ademais, nos casos de interposição de apelação contra sentença que indefere a petição inicial, o art. 331 do Código de Processo Civil estabelece que "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".
No despacho de mov. 9.1, este juízo determinou a emenda da inicial, dispondo que o autor: 1) promovesse a juntada de prova escrita hábil a amparar a sua pretensão e 2) demonstrasse sua legitimidade ativa para propor a ação, tudo sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimado, o autor peticionou apenas para sustentar que as conversas veiculadas pelo aplicativo de mensagens "WhatsApp" se tratavam de documento hábil para a ação monitória; que o negócio jurídico foi firmado entre o autor e o réu, que é pessoa física e representa a pessoa jurídica também, o que é demonstrado pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e pelo fato de ter realizado o pagamento através da empresa.
Requereu, ao final, prazo, no caso deste juízo achar necessário para "adicionar a empresa que recebeu o valor a pedido do autor" e "para juntar procuração tanto para este causídico quanto para o autor, caso necessário, mas que entende ser o suficiente as provas acostas na inicial." Portanto, este juízo entendeu que não foi cumprida a determinação de emenda por não ter havido a demonstração da legitimidade do autor, ou seja, o indeferimento da petição inicial não teve como fundamento eventual dúvida quanto ao caráter ou não de prova idônea da documentação juntada pelo autor para se prosseguir com a ação monitória, o que, de fato, o autorizaria adaptar a ação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, §5º do CPC. Assim, não há razões que justifiquem a retratação da sentença de mov. 13.1, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos.
Diante disso, citem-se os apelados para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, c/c art. 1.010, §1º do CPC.
Se interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC).
Após a citação dos apelados e decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpra-se. -
13/12/2021 16:38
Decisão interlocutória
-
06/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, §único c/c o art. 330, IV, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se o autor, por meio de intimação eletrônica do advogado constituído.
Caso não haja a interposição de recurso, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se; Cumpra-se. -
24/11/2021 15:58
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/11/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (CPC, art. 700).
A petição inicial está instruída com um comprovante de transferência de PATRIARCA CONTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA para conta destino identificada como "Silva e Damasceno", além de prints de whatsapp de uma conversa com pessoa identificada como "Josué Obras", da qual não é possível extrair qualquer relação com a empresa, tampouco se tratar de Josué Alves Batista.
Com efeito, os documentos juntados não consubstanciam prova escrita suficiente para amparar ação monitória.
Ademais, as informações da imagem e do comprovante de transferência bancária sugerem que a relação comercial ocorreu entre duas empresas, de modo que não é possível aferir a legitimidade ativa do requerente para ajuizar a demanda.
Intime-se a parte autora para promover a emenda à petição inicial para promover a juntada de prova escrita hábil a amparar sua pretensão, bem como demonstrar sua legitimidade ativa para propor a ação, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
23/10/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2021 09:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600850-03.2021.8.04.6300
J. Cabral Macedo LTDA-ME
Associacao Folclorica Boi Bumba Garantid...
Advogado: Jessica Cabral Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2021 16:18
Processo nº 0603059-89.2021.8.04.4700
Jacy de Prado Pena
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000257-22.2020.8.04.4501
Raimunda Mendes do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/06/2020 19:38
Processo nº 0600055-62.2021.8.04.4500
Elma Nascimento da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Scarlat Gabriele Saraiva Barroso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/01/2021 16:20
Processo nº 0600092-66.2021.8.04.2600
Arleson Lacerda Duarte
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/05/2021 10:54