TJAM - 0600203-73.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCCHITRONIC IND. E COM. DE MAQUINAS E SELADORAS LTDA,
-
07/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO COSTA GONÇALVES MÁQUINAS
-
31/01/2025 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 08:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2025 14:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
13/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIKE WASHITON OLIVEIRA BRAGA
-
11/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
-
22/12/2023 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2023 12:41
Homologada a Transação
-
18/12/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MIKE WASHITON OLIVEIRA BRAGA
-
22/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:58
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
02/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor da condenação, a parte executada permaneceu silente (ev. 58.0).
Requer a parte exequente o cumprimento forçado da execução, além da aplicação da multa de 10% em razão do atraso no pagamento.
Nesta senda, em consonância com o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE, determino a realização de SISBAJUD no valor de R$ 19.264,28 (dezenove mil, duzentos e sessenta e quatro e vinte e oito centavos), com o escopo de possibilitar a constrição patrimonial necessária ao pagamento do débito.
Cumpra-se. -
01/11/2023 11:41
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
31/10/2023 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCCHITRONIC IND. E COM. DE MAQUINAS E SELADORAS LTDA,
-
14/08/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO COSTA GONÇALVES MÁQUINAS
-
10/07/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 16:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCCHITRONIC IND. E COM. DE MAQUINAS E SELADORAS LTDA,
-
24/05/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/05/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/05/2023 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
A teor do art. 525, § 6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá ser expedido alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), com a intimação para recebimento.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), deverá ser providenciada a intimação o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, deverá os autos serem conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Providências pela Secretaria. -
15/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 23:32
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIKE WASHITON OLIVEIRA BRAGA
-
13/03/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:00
Edital
Processo nº 0000298-94.2021.8.04.7300 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de ressarcimento por produto defeituoso ajuizada por MIKE WASHITON OLIVEIRA BRAGA em face de LUCCHITRONIC IND.
E COM.
DE MAQUINAS E SELADORAS LTDA.
Devidamente citada (ev. 33.1), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (ev. 34.0). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil é aplicável supletivamente à Lei 9.099/95, expressamente no tocante à disposição legal do art. 1.046, §2º do CPC, segundo o qual afirma: Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.Ou seja, naquilo em que a Lei 9.099/95 é omissa, por imperativo da certeza do direito e da segurança jurídica, a lacuna é colmatada pelas disposições do CPC.
Assim,verifico que a parte requerida, embora presente à audiência de conciliação, não apresentou contestação.
Com isto, DECRETO a revelia da parte requerida, com todos os efeitos que lhe são inerentes, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95. 2.
Mérito 2.1.
Dano Material Ab initio, destaco que na relação processual consumerista, o ônus da prova cabe ao fornecedor ou prestador do serviço, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Relata o autor que comprou à parte ré uma Maquina de Sacola da marca MAQSILK, no valor de R$ 6.900,00, e pagou no frete o valor de R$ 758,38 de transporte.
Em meados de outubro de 2020, o produto adquirido apresentou problemas, impossibilitando o uso para comercialização das sacolas, o que fez o autor envia-lo para a fabricante, sem que houvesse qualquer retorno da máquina ou do valor pago.
Dessa forma, uma vez constatado o vício no produto adquirido pelo demandante, que restou incontroverso nos autos, a não prestação do serviço adequado de assistência técnica da requerida quanto ao conserto ou a realização da troca da máquina digital, cuja nota fiscal foi acostada ao item 1.2, fl.2, e a falta de clareza nas informações do suporte técnico contratado, a legislação consumerista, no artigo 18, §1º, dispõe que o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, correto o reconhecimento da responsabilidade pelo ressarcimento do dano material, aplico o disposto no artigo 18, §1º, inciso II, determinando a restituição do valor pago no produto e o suporte técnico não utilizado, no valor de R$ 7.658, 38 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES, AFASTADAS.
VÍCIO DO PRODUTO.
NOTEBOOK.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DAS DEMANDADAS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INCONTROVERSA A AQUISIÇÃO E VÍCIO NO PRODUTO.
REMESSSA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE CONSERTO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso em que a parte autora comprova a aquisição de um notebook junto à primeira requerida, o qual passou a apresentar vício após alguns meses de uso.
Assistência técnica não solucionou o problema no prazo de 30 dias, restituindo ao autor, permanecendo o vício reclamado.
Fabricante manteve-se inerte na demanda.
Dever de restituir o valor pago, pelas rés, de forma solidária.
Reformada sentença, porquanto incontroverso pelo documento de fl. 22 que o vício se deu no prazo da garantia, restituído o notebook ao autor após permanecer mais de 30 dias na assistência técnica, permanecendo o vício reclamado (fl.22).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-03 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 26/06/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO DO PRODUTO.
AVARIAS.
DRONE.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A lei de consumo prescreve que o fornecedor de produtos responderá pelos vícios que o tornem impróprio ao fim a que se destina ou lhes diminuam o valor.
II.
O fornecedor de produtos responderá pelos vícios que o tornem impróprio ao fim a que se destina ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, caso o vicio não seja sanado no prazo máximo de trinta dias, a sua substituição por outro da mesma espécie; a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
III.
Não reparados satisfatoriamente os defeitos em produto adquirido, tornando-o inapto ao uso a que se destina, acolhe-se a pretensão que busca a restituição da quantia paga, com reparação dos danos dele decorrentes.(TJ-MG - AC: 10002170031815001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TERMINAL DE CAPTURA DE DADOS.
VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PRODUTO NÃO DEVOLVIDO APÓS O PRAZO LEGAL.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO PELA SEARA ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se o produto adquirido apresentou vício, sendo encaminhado à assistência técnica, porém, mesmo após o prazo legal para solução do problema, o produto sequer foi devolvido ao consumidor, não sendo substituído ou restituído o valor pago, imperioso o dever de indenizar a título de dano moral em decorrência dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor, que ficou impedido de fazer uso regular do bem adquirido, bem como dá ensejo à restituição do valor desembolsado na aquisição do produto.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral, se fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RI: 10007789420198110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2020) 2.2.
Danos Morais e Lucros Cessantes Quanto aos danos experimentados pela parte autora, devemos ter em conta que aguardou pela solução do impasse, conforme narra na inicial, não tendo obtido por parte do requerido a adoção de qualquer providência viável para a solução da problemática.
Quanto a existência de danos morais em relação ao vício no produto, colaciona-se abaixo o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍCIO NO PRODUTO.
COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 14 do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; 2.
Evidenciado o dano experimentado pelo consumidor ante a prestação de serviço defeituoso que acarretou na inscrição irregular de se seu nome no cadastro de inadimplentes. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2023; Data de registro: 17/02/2023) Indubitável assim que a frustração do adquirente motivada pela impossibilidade de plena fruição do bem em razão de recorrentes defeitos não solucionados pelo suporte técnico contratado, configura dano moral.
Destaca-se que a responsabilidade civil da requerida é pautada na teoria do risco do empreendimento (artigos 12 e 14 do CDC), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados, só podendo esta ser elidida mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º do CDC), excludentes estas que o reclamado não conseguiu comprovar que ocorreram no caso em tela, verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, os quais se encontram comprovados no presente caso.
O dano se encontra consubstanciado no pós venda ineficaz da ré, e no fato do Autor ter adquirido um produto com vício, sem poder usufruir plenamente do mesmo, o que lhe acarretou aborrecimentos acima do mero dissabor da vida.
Outrossim, o autor demonstrou por várias vezes a tentativa de resolver o problema buscando a troca ou aquisição de outro produto similar, mesmo que tivesse de pagar a mais para utilizar o objeto, sem êxito, gerando frustração e descontentamento com o bem adquirido, configurando um verdadeiro calvário na sua vida desde a aquisição.
Uma vez comprovada a existência de dano moral, deve-se partir para a sua avaliação, pois o valor não deve nem ser ínfimo, a ponto de não representar nada para o reclamado, nem exagerado, para não se tornar fonte de enriquecimento ilícito para o reclamante.
O critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência na fixação das indenizações por danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, servindo ao mesmo tempo para desestimular o ofensor a repetir o ilícito.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o constrangimento e os transtornos sofridos pelo autor, sem comprometer a saúde financeira da empresa ré.
Com relação aos lucros cessantes, alega o autor que deixou de lucrar em média R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, todavia não restaram comprovados nos autos, deixando o autor de acostar qualquer documento que subsidiasse a média de rendimentos auferidos com o uso da máquina. 3.
Dispositivo Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do CPC, para: a) Condenar a Requerida LUCCHITRONIC IND.
E COM.
DE MAQUINAS E SELADORAS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.658, 38 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir da data do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. b) Condenar ainda a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
11/03/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE LUCCHITRONIC IND. E COM. DE MAQUINAS E SELADORAS LTDA,
-
03/03/2023 11:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MIKE WASHITON OLIVEIRA BRAGA
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte ré para que apresente, em 10 dias, contestação, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do Art. 5° da lei 9099/95.
Na oportunidade, a parte autora também deverá ser notificada para, caso haja preliminares, apresentar réplica.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Cumpra-se. -
07/12/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2022 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO COSTA GONÇALVES MÁQUINAS
-
01/12/2021 09:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 11:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2021 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 11:37
RETORNO DE MANDADO
-
13/10/2021 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2021 08:35
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:53
Decisão interlocutória
-
06/07/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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