TJAM - 0600277-95.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:01
PRAZO DECORRIDO
-
17/03/2025 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2025 08:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2025 00:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 00:02
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CANUTAMA
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25/02/2025 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/01/2025 08:53
RETORNO DE MANDADO
-
24/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/12/2024 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Jamira Claudina de Matos em face do Município de Canutama.
A autora, merendeira da Escola Municipal Francisco Ananias, alega ter sofrido assédio moral por parte do diretor da escola, Sr.
Paixão Sampaio da Costa, em razão de uma discussão ocorrida no dia 17 de março de 2022.
Segundo a autora, ao reclamar de sobrecarga de trabalho, foi sugerido pelo diretor que se retirasse da escola e pedisse transferência, pois outra pessoa poderia substituí-la.
Tal fato a fez sentir-se desrespeitada e desvalorizada.
As partes e a testemunha da autora, Sra.
Rosélia Sales da Silva, confirmaram que não houve xingamentos durante o episódio.
Também foram ouvidas as testemunhas do réu, Sr.
Elizeu Silva e Silva e Sra.
Dorvalina Rodrigues da Silva, conforme termo do item 56.1 dos autos.
A autora é representada pela Defensoria Pública, sendo declarada hipossuficiente.
Passo à fundamentação e decisão.
Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que o assédio moral, para fins de indenização, requer a comprovação de atos reiterados de humilhação ou constrangimento, capazes de ferir a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O evento foi isolado e conforme testemunhas, não houve incidentes por parte da gestão da escola.
No caso em análise, os fatos narrados pela autora não configuram assédio moral.
Embora a autora tenha se sentido desrespeitada e desvalorizada, o episódio descrito limita-se a uma discussão pontual, em que o diretor da escola, no exercício de suas funções de gestor, sugeriu a transferência da autora como uma solução administrativa para a insatisfação manifestada. É importante ressaltar que o diretor, como gestor da unidade escolar, possui autoridade para adotar medidas administrativas que visem ao bom funcionamento do ambiente de trabalho e à eficiência dos serviços prestados.
A sugestão de transferência, foi uma resposta a uma situação de insatisfação profissional externada pela autora.
Trata-se de uma decisão dentro do escopo de suas atribuições funcionais, sem qualquer conotação humilhante ou ofensiva.
Ainda, é imprescindível observar que atos praticados no estrito cumprimento do dever legal e dentro dos limites das atribuições legais do gestor não podem, por si sós, configurar dano moral.
O gestor público tem o dever de tomar decisões que garantam a organização e eficiência do ambiente de trabalho.
O exercício regular de um direito ou cumprimento de um dever legal, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, exclui a ilicitude do ato.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; A testemunha da autora, Sra.
Rosélia Sales da Silva, confirmou que não houve xingamentos ou injúrias durante a discussão.
As demais testemunhas ouvidas também corroboraram a ausência de qualquer conduta abusiva ou humilhante por parte do diretor.
Deste modo, entende este juízo que o município na figura do gestor da escola agiu de ofício em suas atribuições, vejamos precedentes: DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO - Não cabe falar em compensação de dano moral, fundado na responsabilidade civil subjetiva, quando não demonstrado nos autos qualquer atitude ilícita, culposa ou dolosa, da parte do agente apontado, de que decorresse esse tipo de prejuízo para a vítima. (TRT-03ª R. - RO 0011360- 60.2015.5.03.0142 - 6ª T. - Rel.
Jorge Berg de Mendonca - J. 11.10.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSÉDIO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - O Código Civil de 2002 adotou como regra a responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c 927), mas consagrou, concomitantemente, a teoria do risco e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, disciplinada no art. 43, em consonância com o que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, que proclama a responsabilidade civil objetiva da Administração.
In casu, o pedido de indenização por danos morais é justificado no suposto assédio moral suportado pela parte autora, servidora pública municipal.
Não tendo os elementos probatórios demonstrado manifestamente a caracterização do instituto, que depende da inequívoca constatação da prática de uma conduta ofensiva à dignidade da vítima, de forma repetitiva e prolongada, durante a sua jornada de trabalho e no exercício de suas funções, afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079140144852001 Contagem, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2022) Assim, não restou demonstrada a existência de ato ilícito ou abuso de poder que ensejasse a responsabilidade civil do réu.
A simples manifestação de insatisfação por parte da autora, diante de uma sugestão de transferência, não é suficiente para configurar o dano moral pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, considerando a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade de tais valores enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 12:06
Expedição de Mandado
-
13/12/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/12/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 11:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2024 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2024 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/08/2024 06:16
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 06:16
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/08/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/08/2024 23:21
Decisão interlocutória
-
13/08/2024 23:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 10:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/07/2024 13:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/07/2024 13:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/07/2024 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2024 13:18
RETORNO DE MANDADO
-
21/06/2024 11:27
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/06/2024 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2024 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2024 14:03
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 13:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/06/2024 13:51
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/06/2024 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2024 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
22/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Diante a manifestação do Município de Canutama, conforme se extrai do item 24.1, paute-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, através de seus patronos habilitados, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/03/2023 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FIGLIUOLO
-
01/03/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/02/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem se há provas que porventura pretendem ver produzidas em eventual audiência de instrução e julgamento, justificando sua pertinência e anexando rol de testemunhas se for o caso.
Cumpra-se. -
07/12/2022 12:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/08/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/08/2022 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/08/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CANUTAMA
-
19/05/2022 14:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 18:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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