TJAM - 0600249-46.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE PAIVA
-
26/09/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/09/2024 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/08/2024 21:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE PAIVA
-
07/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/07/2024 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a ausência de impugnação pela entidade previdenciária, HOMOLOGO os cálculos no mov. 59.2.
Assim, expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que se proceda ao pagamento da verba, por meio de RPV/precatório, destacando-se os honorários sucumbenciais (se houver) e, caso apresentado o contrato de serviços advocatícios, também os honorários contratuais, vedada a expedição de forma dissociada do principal, conforme a jurisprudência.
Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 04/10/2017 do CJF, intime-se a parte autora e o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem ciência quanto aos ofícios requisitórios expedidos.
Não havendo impugnação, venham conclusos para sentença de extinção do cumprimento.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
20/06/2024 04:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 18:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 08:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE PAIVA
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26/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE PAIVA
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29/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O FEITO, condenando o INSS a conceder a pensão por morte vitalícia em favor de ROSA MARIA DE PAIVA.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data desta sentença.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sem custas.
Sentença parametrizada: Benefício Pensão por morte rural DIB (Data de início do benefício) 15/01/2020 DIP (Data de início do pagamento) 30 dias corridos a contar da data da sentença Ajuizamento 23/03/2020 Citação 06/05/2022 Juros Caderneta de Poupança Correção Monetária INPC Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2022 16:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/10/2022 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 14:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/06/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2022 13:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2022 13:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/04/2022 10:59
Decisão interlocutória
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07/04/2022 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2022 15:04
Recebidos os autos
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04/04/2022 15:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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04/04/2022 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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04/04/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:27
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:04
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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