TJAM - 0002621-51.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/12/2022 00:00 Edital SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória proposta por MARLÚCIA ARAÚJO LEITÃO, em face de BANCO BMC S/A.
 
 A autora foi intimada por meio do seu advogado, em mais de uma ocasião (vide seqs. 20 e 21), para se manifestar sobre o não retorno do A.R., bem como acerca da aceitação da tramitação do feito por meio digital, no entanto, em ambas as ocasiões manteve-se inerte.
 
 Por sua vez, determinada a intimação pessoal da requerente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito (seq. 26), o A.R. encaminhado ao endereço informado nos autos retornou positivo (seq. 29), no entanto, a promovente novamente quedou-se inerte, mormente certidão retro (seq. 30).
 
 Nesse sentido, destaco que, embora o art. 485, § 1º, do CPC, consigne a necessidade de prévia intimação da parte interessada para extinção do processo sem resolução do mérito, é cediço que esta tem a obrigação de informar no processo qualquer mudança do seu endereço, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas para o local por ele indicado nos autos, ainda que não recebidas pelo destinatário das mesmas, consoante inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como da jurisprudência mais balizada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NO JUÍZO - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é necessária a prévia intimação pessoal da parte (artigo 485, § 1º, do CPC). 2. É dever da parte informar ao juízo a mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC).. (TJ-MG - AC: 10271140082238001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) (grifo próprio) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
 
 MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO PELO AUTOR.
 
 ABANDONO. É obrigação de a parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo.
 
 Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.
 
 Apelação desprovida.. (TJ-RS - AC: *00.***.*88-25 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 31/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017).
 
 Por fim, destaco que transcorreu período superior a 01 (um) ano sem qualquer manifestação da parte interessada, restando flagrante o seu desinteresse no prosseguimento do feito, demonstrado pelo abandono da causa, a qual está paralisada devido à ausência de providência pela parte requerente.
 
 Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, e com fulcro no art. 485, II, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Condeno a parte promovente, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais - os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa -, deixando suspensa, porém, a exigibilidade dos referidos pagamentos, por força do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.C.
- 
                                            07/06/2022 13:33 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            11/05/2022 13:46 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            04/05/2022 09:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/05/2022 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/05/2022 15:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/10/2021 10:45 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            14/07/2021 00:02 DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA ARAÚJO LEITÃO 
- 
                                            29/06/2021 00:04 DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA ARAÚJO LEITÃO 
- 
                                            21/06/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            21/06/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            10/06/2021 12:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/06/2021 12:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2021 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/06/2021 12:04 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            28/10/2020 10:55 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            18/11/2019 19:14 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            12/08/2019 12:39 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            10/07/2019 00:04 DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA ARAÚJO LEITÃO 
- 
                                            14/06/2019 00:13 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            03/06/2019 12:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/06/2019 12:32 Juntada de INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/06/2019 12:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/06/2019 12:25 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            15/05/2019 09:33 PEDIDO NÃO CONCEDIDO 
- 
                                            19/03/2018 08:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/01/2018 17:31 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            01/10/2017 13:35 Recebidos os autos 
- 
                                            01/10/2017 13:35 Distribuído por sorteio 
- 
                                            01/10/2017 13:35 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600923-45.2021.8.04.6600
Jose Teixeira da Guarda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 13:19
Processo nº 0604206-19.2022.8.04.4700
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Ronaldo Braga Martins
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2022 14:40
Processo nº 0600337-59.2022.8.04.3500
Odneida de Souza Passos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Isabella Carla Marra Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2022 18:01
Processo nº 0600344-97.2022.8.04.7300
Anny Michele Yance de Souza
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA (...
Advogado: Nivea Maria Mendes Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 10:38
Processo nº 0601225-74.2022.8.04.7300
Luiz Castro Rodrigues Junior
Associacao dos Pracas do Estado do Amazo...
Advogado: Nivea Maria Mendes Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/11/2022 11:04