TJAM - 0000227-90.2015.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 09:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2023 09:12 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            08/08/2023 09:10 TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023 
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                                            20/03/2023 14:32 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            03/03/2023 11:36 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            07/02/2023 00:09 DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO RUIZ DA SILVA 
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                                            25/01/2023 13:34 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
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                                            25/01/2023 12:12 RETORNO DE MANDADO 
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                                            17/01/2023 14:39 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/01/2023 12:55 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            16/01/2023 12:43 Expedição de Mandado 
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                                            16/01/2023 12:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2022 00:00 Edital S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 2 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica  DJE, Edição 3360, página 14.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em tramitação no Juizado Especial Cível há mais de 07 anos.
 
 Determinada a realização de penhora e avaliação, esta restou frustrada vez que não foram localizados bens do(a) demandado(a) passíveis de penhora, consoante certidão do senhor oficial de justiça encarta nos autos (mov. 29.1).
 
 Intimada a parte Autora, após frustrada a diligência, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, esta quedou-se inerte (mov. 45.1).
 
 Dispõe o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
 
 Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que não cabe suspensão da fase de cumprimento de sentença no âmbito do juizado.
 
 Insta salientar que em que pese a extinção do feito, ao credor será possível adotar determinadas providências para o fim de, na esfera extrajudicial, buscar a satisfação do crédito, materializado no título extrajudicial.
 
 A propósito é oportuno destacar teor do enunciado de n. 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito  SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Arquivem-se os autos de processo com as devidas baixas, imediatamente.
 
 Fonte Boa, 28 de Novembro de 2022.
 
 CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito
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                                            02/12/2022 11:08 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            28/11/2022 19:00 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA 
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                                            08/11/2022 14:14 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA 
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                                            16/08/2022 15:51 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            16/08/2022 15:51 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            06/07/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO RUIZ DA SILVA 
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                                            27/06/2022 14:38 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/06/2022 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2022 14:19 Decisão interlocutória 
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                                            01/12/2021 12:32 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            02/07/2021 16:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/07/2021 13:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            02/07/2021 13:01 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            20/05/2021 00:02 DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO RUIZ DA SILVA 
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                                            12/05/2021 12:09 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            12/05/2021 11:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/02/2021 16:09 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/01/2021 11:16 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            07/08/2020 15:17 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/06/2020 15:41 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            18/12/2019 16:53 RETORNO DE MANDADO 
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                                            18/10/2019 13:37 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            17/10/2019 14:20 Expedição de Mandado 
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                                            17/10/2019 14:12 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            13/09/2019 16:47 RETORNO DE MANDADO 
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                                            09/09/2019 15:35 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            30/08/2019 19:35 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            30/08/2019 19:34 Expedição de Mandado 
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                                            30/08/2019 19:32 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
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                                            07/08/2019 15:29 RETORNO DE MANDADO 
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                                            03/08/2019 13:22 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            02/08/2019 19:45 Expedição de Mandado 
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                                            02/08/2019 19:41 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            22/04/2019 20:13 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            16/01/2019 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2018 20:13 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            05/12/2018 15:18 DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO RUIZ DA SILVA 
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                                            12/11/2018 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2018 11:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/08/2018 11:45 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/08/2018 11:39 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/07/2018 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2018 16:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2018 16:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2016 19:09 Homologada a Transação 
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                                            12/05/2016 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2015 11:52 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2015 11:52 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            14/05/2015 11:52 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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