TJAM - 0600830-19.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA LIMA TENÓRIO
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10/12/2021 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCELA LIMA TENÓRIO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Na forma do § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
No mesmo sentido, o art. 8.º esclarece que: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifei) Dessa forma, dispõe o art. 51 do mesmo diploma: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Com isso, em se tratando de ação ajuizada em desfavor de pessoa jurídica de direito público municipal, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, julgo EXINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários. -
21/10/2021 12:00
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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19/10/2021 14:30
Recebidos os autos
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19/10/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:13
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2021 11:13
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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