TJAM - 0602319-47.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
27/03/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2023 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão da litispendência, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/03/2023 15:11
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 09:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/12/2022 11:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/12/2022 11:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/12/2022 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
Portanto, cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo (CDC, art. 6º, VIII), mormente se considerada sua hipossuficiência e a maior facilidade da parte requerida em produzir a prova da contratação (CPC, art. 373, §1º).
Não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I).
Por fim, a instituição financeira reclamada não apresenta proposta para acordo em audiência de conciliação.
Cite-se a parte reclamada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335 c/c art. 219).
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem conclusos para sentença.
Dil.
Necessárias.
Cumpra-se. -
29/11/2022 11:05
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
27/11/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2022 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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