TJAM - 0601695-91.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
23/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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06/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/03/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
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29/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:41
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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06/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/07/2024 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/05/2024 14:11
PROCESSO SUSPENSO
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07/05/2024 09:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/12/2023 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, No caso, a parte autora foi intimada para comprovar, através da juntada dos balanços patrimoniais, a necessidade de gozo da benesse requerida.
A documentação de ev. 16.2 revelou que o ativo final da empresa em 2021 foi de R$ 1.031.321,20, com reserva de lucros de R$ 979.449,07.
De toda sorte, não trouxe aos autos documentação referente ao ano hodierno, razão pela qual reputo que não houve alteração na situação financeira da emprea.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Dito isto, INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação da primeira parcela atinente ao recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. -
26/08/2023 05:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/08/2023 14:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ENTREGA DE COISA CERTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por YESHUA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO LTDA EPP em face de COOPERATIVA MISTA AGROEXTRATIVISTA SARDINHA.
Não é desconhecido por este Juízo que a forte crise econômica consectária à Pandemia Covid-19 tenha dizimado e deixado em apuros as empresas, principalmente aquelas que se enquadram como EPP/ME.
Ainda que se busca o autor a concessão da justiça gratuita com o argumento acima, o pedido de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
De toda sorte, o autor não produziu qualquer prova que confirme a necessidade da benesse.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do balanço financeiro do ano de 2021; b) cópia dos balancetes mensais do ano de 2022; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2022 10:10
Decisão interlocutória
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23/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 13:19
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/10/2022 10:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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14/09/2022 18:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/07/2022 10:02
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2022 15:13
Recebidos os autos
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14/07/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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