TJAM - 0000938-75.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/11/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
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11/11/2023 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/11/2023 14:17
Processo Desarquivado
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10/02/2023 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2022 19:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/11/2022 19:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/07/2022 22:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/11/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
WANDERLEIA DA SILVA CRUZ ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.8), porém iniciou sua labuta rural desde a infância, pois seus pais sempre foram agricultores, tendo nascido e se criado em regime de economia familiar, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial item 1.1 com documentos item 1.2/1.17.
Citado, o INSS apresentou contestação item 18.1/18.11 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Em tese alternativa, pugnou pela fixação do termo inicial na data em que se verificou o implemento dos requisitos, bem como a incidência da Lei 11.960 de 2009 no cômputo de juros e correção monetária.
Suscitou ainda o reconhecimento da prescrição com base no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213 de 1991.
Réplica item 22.1.
Audiência de instrução item 15.1 com a oitiva da Autora e uma testemunha. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, impedindo assim a concessão do benefício de salário-maternidade.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança.
Por outro lado, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, sendo que, para a segurada especial, a carência se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal, em regime de subsistência, pelo prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, estabelece o artigo 71 da Lei 8.213 de 1991: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 106 da referida Lei dispõe: Art.106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalho rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição ã Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produto rural; ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento do filho (item 1.9).
Por outro lado, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com o depoimento testemunhal colhido em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo, pois a declaração escolar de item 1.10 com data fora do período de carência, declaração da comunidade de item 1.16 e demais documentos juntados são insuficientes para servirem de início de prova material.
Enfatizo que não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora exerce a atividade agrícola em regime familiar, tais como carteira do sindicato ou cooperativa, contrato de arrendamento ou cessão de terras para plantio, pagamento de seguro defeso, ou seja, qualquer documento hábil a comprovar o direito ao benefício.
Ora, os documentos juntados na inicial demonstram apenas que a Autora reside em comunidade rural, porém este não é o requisito para a concessão do referido benefício.
A residência em zona rural não impõe a presunção de que a pessoa exerce atividade rural, visto que pode facilmente exercer outras atividades que não a agricultura.
O lapso temporal não comprovado referente ao período de carência não pode ser presumido pelo Juízo, tampouco admitido por prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o §3° do artigo 55 da Lei Previdenciária.
Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autazes, 15 de outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
15/10/2021 14:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/10/2021 00:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/06/2021 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2021 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2021 22:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2021 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2021 19:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 22:39
Conclusos para decisão
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13/11/2020 08:35
Recebidos os autos
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13/11/2020 08:35
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:03
Recebidos os autos
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08/10/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2020 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/10/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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