TJAM - 0000244-79.2020.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
12/04/2022 14:36
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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12/04/2022 14:35
Juntada de PROMOVENTE
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12/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:41
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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31/03/2022 09:40
Juntada de PROMOVENTE
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28/03/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/03/2022 00:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2022 15:32
Processo Desarquivado
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28/01/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/01/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
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21/01/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/01/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
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24/10/2021 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2021 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIRCE TORRES HAYDEN contra BANCO SAFRA S/A.
Aduz a parte autora que o banco requerido procedeu à transferência de R$ 12.450,50 para sua conta, sem seu consentimento, passando a descontar parcelas de R$ 305,00 do seu benefício previdenciário.
Requereu, como tutela de urgência antecipada, a determinação de suspensão dos desconto e, ao final, a condenação do banco no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; danos materiais no valor das parcelas descontadas; e a declaração de inexistência do débito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Depósito judicial do valor do empréstimo (mov. 8.2).
Em decisão de mov. 9.1, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora; determinada a inversão do ônus da prova; e deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no mov. 18.1, aduzindo não existir qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes e, por consequência, não há defeito na prestação de serviço; que não há dever de indenizar; e que eventual condenação em devolução dos valores descontados deve ser de forma simples.
Réplica à contestação no mov. 21.1.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 28.1 e 30.1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Registra-se que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 28.1 e 30.1).
Sem preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito.
Da percuciente análise das razões trazidas à colação, entendo que os pedidos formulados na exordial são procedentes, pelas razões a seguir aduzidas.
Por proêmio, ressalto que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada no movimento 9.1.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para a parte autora comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré o empréstimo.
Desta forma, caberia ao banco réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, vê-se que o demandado embora tenha contestado e apresentado documentos, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois não provou a legitimidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, sendo que esta afirma que nunca celebrou tal contrato com o demandado.
Na análise do contrato acostado aos autos pelo banco requerido, observa-se que o padrão da assinatura diverge das assinaturas constantes no documento de identidade, na procuração e na declaração de pobreza trazidas pela parte requerente na inicial.
Destaca-se que o documento de identidade colacionado ao contrato fraudulento consta dados pessoais que não condizem com a qualificação da autora, pois nele constam nomes dos genitores diferentes, bem como naturalidade diversa da que consta no documento da autora.
A parte Requerida é agência financiadora, que deveria adotar medidas a evitar o uso indevido de documentos fraudulentos ou assinaturas que não correspondem àquelas registradas em identidade.
A responsabilidade de verificar se os documentos realmente pertencem à pessoa signatária é daqueles que concedem o empréstimo.
Não bastassem os preceitos gerais rezados pelo Código Consumerista, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, mesmo na hipótese de possível fraude na contratação de serviço realizada por terceiro com os dados e documentos da parte autora, a responsabilidade pelos fatos ocorridos é da empresa contratada, que assume os riscos da atividade empresarial, sendo tal fraude considerada pela jurisprudência como caso de fortuito interno, estando a requerida nestes casos obrigada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo consumidor.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0615760-85.2019.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
TERMO INICIAL CORRETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
I Patente o defeito do serviço prestado pelo banco recorrente pela falta de diligências na certificação dos documentos e da própria vulnerabilidade do sistema bancário a fraudadores, fato frequentemente, noticiado na imprensa, razão pela qual deve o banco apelante indenizar o apelado pelos prejuízos a ele causados; II - O apelado teve descontos indevidos em seus vencimentos, por contratos firmados por terceiro fraudador por desídia do apelante, considerando a ausência de comprovação da formalização dos negócios jurídicos e consentimento do recorrido, razão pela qual deve ser restituído o valor pago em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; III -Resta cabalmente comprovado o fato que ensejou o sofrimento do apelado, que passou por dissabores, sentimento de indignação e constrangimento ante a realização de empréstimo em seu nome, descontos efetivados em seus proventos, indevidamente, sem seu consentimento, por terceiro fraudador, razão pela qual impõe-se o pagamento da indenização por dano moral; IV - Ressalte-se que o montante indenizatório a título de danos morais (R$10.000,00 - dez mil reais-), encontra-se totalmente adequado aos parâmetros da jurisprudência pátria e respeitando o teor do artigo 944 do Código Civil; V - Na parte da irresignação quanto ao termo a quo dos juros de mora relativo aos danos morais, este apelo, nesta parte, não merece ser conhecido, visto que há falta de interesse recursal; VI - No que tange ao pedido de redução de honorários de advogado, observa-se que o magistrado de origem arbitrou em 20% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, Logo, de acordo com os requisitos previstos no artigo 85, § 2.º, I a IV do CPC, entende-se que os honorários foram corretamente fixados; VII - Apelação conhecida parcialmente e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2021; Data de registro: 03/08/2021). (Negritei).
Sendo assim, resta evidente que o contrato foi firmado indevidamente e de forma ilícita.
Há que se reconhecer a inexigibilidade dos débitos discutidos, com a consequente rescisão do contrato e restituição dos valores descontados.
Outrossim, saliento que o dano material não se presume, devendo ser demonstrado nos autos o efetivo dano patrimonial sofrido.
Nesse sentido, estabelece o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Os dois descontos indevidos realizados em novembro e dezembro de 2021 foram comprovados por meio dos extratos de mov. 17.1, cada um no valor de R$ 305,00.
Registre-se que era da parte autora o ônus de juntar a comprovação de eventuais descontos realizados em outros meses, haja vista ser prova mínima e de fácil acesso.
A parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois o banco efetuou descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha celebrado contrato que autorizasse tal débito, enriquecendo-se ilicitamente.
Nos termos do precedente emanado do Colendo STJ, em julgamento proferido por sua Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a "(...) restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS).
Ademais, é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta da parte autora decorrentes de contrato por ela não entabulado (movs. 1.7 e 17.1).
Destarte, configurado o dano moral, resta, então, dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Ora, a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Assim, levando-se em conta que se trata de pessoa idosa, tendo havido descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar e, ainda, diante da condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, havendo prova nos autos de que o requerido efetuou transferência em dinheiro para conta bancária da requerente no valor de R$ 12.450,50 e para evitar o enriquecimento indevido da autora, a quantia que foi depositada judicialmente no mov. 8.2 deverá ser restituída ao banco requerido.
III.
DISPOSITIVO Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 9.1. b) DECLARAR a inexistência do débito referente ao empréstimo n.° 000015333432, vinculado ao benefício previdenciário da autora c) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, as duas parcelas descontadas, o que totaliza R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), descontados indevidamente da conta da autora, a serem corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJ-TJAM e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do artigo 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJ-TJAM, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1%, contados a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) Expeça-se em favor do banco requerido Alvará de liberação da quantia depositada no mov. 8.2.
Condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, 15 de outubro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
16/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
01/04/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2021 04:45
Decisão interlocutória
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18/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
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12/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
06/02/2021 03:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 07:46
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 02:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/01/2021 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/01/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/12/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2020 20:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2020 04:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2020 16:42
Recebidos os autos
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16/12/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2020 12:23
Recebidos os autos
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16/12/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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