TJAM - 0601032-16.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:00
Edital
PROCESSO 0601032-16.2022.8.04.6700 SENTENÇA - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cível manejada pela parte autora contra a parte requerida, ambas qualificadas, nos autos epigrafados.
No tramitar processual, a parte autora MANEJOU petição pela desistência da Ação. É o breve relato.
Decido.
Na forma relatada, ante a falta de interesse da parte demandante em não prosseguir com o processo, este há que ser declarado extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do art. 485, do CPC/2015. *Projudi Tipo de Movimento 463(desistência) Após, ARQUIVEM-SE com a devida baixa. -
26/05/2023 20:15
Extinto o processo por desistência
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08/03/2023 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2023 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0601032-16.2022.8.04.6700 DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo.
Compulsando a Petição Inicial, verifica-se que o requerente Rosildo Bras Fonseca busca e apreensão do Veículo Marca RENAULT, Modelo KWID ZEN 1.0 MT 4P, de cor PRETO, Ano 2019/2021, com Chassi de nº 93YRBB003LJ285952 e placas QWY4460 que está na posse do requerido Telson da Costa Leão.
Alega o requerente que firmou acordo verbal com o requerido, de que o veículo e o pagamento das parcelas ficariam sob posse e responsabilidade do requerido e ao final com a quitação do pagamento do automóvel, o requerente passaria a propriedade do carro para o nome do Sr.
Telson.
Todavia, o Sr.
Telson não honrou com sua palavra e passou a não pagar as parcelas do veículo.
Além disso, afirma que vem sofrendo multas de trânsito, por conta do requerido.
Juntou como documentação anexa, apenas cópia informando dados do veículo e valor do IPVA sem origem da extração e supostas multas de trânsito.
Não há nos autos cópias do documento de circulação nem de transferência nem contrato de financiamento junto ao banco como alegou e, muito menos recibo envolvendo a transação com o réu.
Logo, a propriedade do que reivindica ainda não resta comprovada não consta registro, sequer, do DETRAM nos documentos anexados.
Ademais, caso se trate de alienação fiduciária, o proprietário do bem é o banco financiador(credor fiduciário- que tem a propriedade do domínio resolúvel e a posse indireta), enquanto o devedor(fiduciante), tem a propriedade direta até que a dívida seja totalmente quitada, de forma que qualquer transação de venda do bem nessa condição a terceiro, deve ser aprovado pelo banco que o financiou, para alteração de devedor.
Dito isso apenas para ilustrar.
As condições para reivindicar o que pede, especialmente em Tutela de Urgência, deve vir bem comprovado, especialmente quanto a propriedade.
O que se espera é que em transações do tipo, ainda que tenha sido feito ao arrepio do fiduciário, é que se tenha um breve contrato dessa negociação.
Em paralelo, ainda que feita a negociação da forma posta, não se ouviu o devedor, que pode também ter dado algum valor de entrada na negociação, embora possa não estar honrando com as parcelas em aberto.
Vale lembrar que IPVA nada mais é do que Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor, ou seja, trata de tributação e não de comprovação de propriedade.
Em paralelo, não veio documentação completa registrada no DETRAM constando informações de o bem está ou não alienado.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante, para emendar e/ou completar a Petição Inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão do Art. 321, do CPC-2015, sob pena de seu indeferimento (Parágrafo único, do Art. 321), trazendo a Juízo documento que comprove a propriedade do veículo e/ou contrato de financiamento junto ao banco.
Cumpra-se. -
25/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:17
Recebidos os autos
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21/11/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2022 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/11/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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