TJAM - 0600095-87.2021.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:13
PRAZO DECORRIDO
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12/07/2024 08:55
PROCESSO SUSPENSO
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12/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDIZA ARAUJO DA SILVA
-
03/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FRANCISCO BARBOSA CAJADO
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18/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 14:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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17/01/2024 11:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/12/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDIZA ARAUJO DA SILVA
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10/04/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FRANCISCO BARBOSA CAJADO
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15/03/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2023 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
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12/12/2022 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2022 08:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/06/2022 08:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/06/2022 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0000223-90.2020.8.04.5101
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06/05/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FRANCISCO BARBOSA CAJADO
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22/03/2022 15:38
RETORNO DE MANDADO
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21/03/2022 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/03/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 14:12
Expedição de Mandado
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18/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FRANCISCO BARBOSA CAJADO
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26/11/2021 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteado.
INTIME-SE o autor da presente decisão.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador.
CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (arts. 335, 564 e 231, todos do CPC/2015), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por cópia e contrafé.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado a redesignação, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º do NCPC, voltem conclusos para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista ao Autor para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias bem como para, na hipótese de alegar o réu ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, exercer a faculdade prevista no art. 338 do CPC/2015.
Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Após, venham-me conclusos para apreciar acerca da complexidade da matéria de fato ou de direito, designando se for o caso audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em, que se for o caso, as partes serão convidadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º do CPC/2015). À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
25/10/2021 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 10:50
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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27/04/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 11:40
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2021 22:06
Recebidos os autos
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19/04/2021 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 22:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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