TJAM - 0602383-53.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO COUTINHO ALHO
-
25/07/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 21:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2024 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/07/2024 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO COUTINHO ALHO
-
14/05/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por LEANDRO COUTINHO ALHO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O pedido de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
De toda sorte, a declaração de imposto de renda apresentada ao ev. 1.4 demonstra que o requerente percebeu a quantia anual de R$ 165.691,25, com um salário mensal de R$ 8.972,54, o que se torna insuficiente à prova da benesse.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, demonstrar a existência de despesas e/ou fatos impeditivos ao pagamento das custas iniciais.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
24/11/2022 10:51
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604430-81.2022.8.04.4400
Tabatha Franceschini Katsuragawa
Total Mudancas e Transporte ME
Advogado: Tatiana Feitosa da Silveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2022 17:39
Processo nº 0000014-14.2015.8.04.7101
Banco da Amazonia Basa
Wilson Jose Martins Filho
Advogado: Harley Gemy Castro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/03/2015 17:33
Processo nº 0002195-81.2013.8.04.4700
Raimundo Pereira da Silva
Joao Pereira de Faria
Advogado: Nizia de Andrade Pinto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/07/2014 08:10
Processo nº 0600336-03.2021.8.04.7900
Maxpel Comercial LTDA
Municipio de Amatura
Advogado: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/11/2021 11:46
Processo nº 0601171-29.2022.8.04.7100
Zenaide Serrao Onorio
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/10/2022 09:06