TJAM - 0000904-71.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIA RODRIGUES SERUDO
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIA RODRIGUES SERUDO
-
31/10/2023 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/08/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
29/05/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2023 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/09/2022 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIA RODRIGUES SERUDO
-
20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIONIZIA RODRIGUES SERUDO, objetivando sanar omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de Sentença.
O Embargado apresentou contrarrazões (item 61.1), pugnando seja mantida a Sentença embargada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação do Embargante, eis que a Decisão embargada não se manifestou expressamente acerca do pedido de fixação de honorários em fase de cumprimento de Sentença.
O §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Através da leitura do dispositivo em supra, extrai-se que a exigência da não impugnação ao cumprimento de Sentença aplica-se para os casos em que ocorrem expedição de precatório em favor do Exequente, nada dispondo acerca da expedição de RPV.
Assim, no caso em tela, se mostra irrelevante o fato de a Autarquia Previdenciária ter impugnado ou não os cálculos, devendo serem fixados honorários em favor do patrono do Embargante com fundamento no §1° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, §1°, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV. 2.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, Dje 11/10/2019) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão e fixando honorários no importe de 10% (dez por cento).
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
07/06/2022 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2022 20:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h A princípio, consoante artigo 48 da Lei 9.099 de 1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, recebo os presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente.
Ademais, DETERMINO a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias ofereça, caso queira, contrarrazões aos Embargos opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, voltem-me os autos, com brevidade, para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 13:57
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:41
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
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16/04/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/04/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/03/2021 16:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/02/2021 15:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/09/2020 01:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIA RODRIGUES SERUDO
-
25/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/05/2020 02:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2019 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 00:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/08/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2019 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:36
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIA RODRIGUES SERUDO
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19/03/2019 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/02/2019 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/01/2019 11:26
Conclusos para despacho
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26/12/2018 13:59
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2018 11:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2018 11:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 09:13
Conclusos para despacho
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17/09/2018 12:35
Recebidos os autos
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17/09/2018 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/09/2018 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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