TJAM - 0600852-24.2021.8.04.2500
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/03/2025 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/10/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
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12/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/10/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALDENICE PEREIRA PACHECO
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28/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
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17/09/2024 13:02
Processo Desarquivado
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06/09/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/03/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDENICE PEREIRA PACHECO
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13/02/2023 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDENICE PEREIRA PACHECO
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20/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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14/11/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Aposentadoria por idade rural.
DIB: 30/10/2020 DIP: da sentença.
RMI: A calcular Nome do beneficiário: Aldenice Pereira Pacheco CPF: *37.***.*44-20 Data do ajuizamento: 18/10/2021 Data da citação: 30/08/2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
09/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 07:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 22:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2022 22:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2022 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/08/2022 08:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 22:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
21/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:41
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:11
Recebidos os autos
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19/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:58
Recebidos os autos
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18/10/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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