TJAM - 0000565-74.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO
-
20/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/06/2024 13:47
Processo Desarquivado
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01/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO
-
17/04/2024 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 13:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO
-
06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA CONDENAR o INSS a CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 16/12/2021.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Intime-se o INSS, por sua Procuradoria Federal, da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2022 00:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 23:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/02/2022 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:24
Juntada de LAUDO
-
05/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO
-
19/11/2021 19:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 08:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2021 17:23
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2021 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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25/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO
-
23/01/2020 03:56
RETORNO DE MANDADO
-
08/01/2020 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/12/2019 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2019 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/12/2019 13:15
Expedição de Mandado
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17/12/2019 12:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/12/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2019 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/03/2019 09:00
Conclusos para decisão
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26/03/2019 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2019 09:12
Recebidos os autos
-
26/03/2019 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2019 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 13:15
Distribuído por sorteio
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21/03/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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