TJAM - 0000885-94.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 05:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 05:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de nulidade da audiência de instrução realizada em 02/12/2024, formulado por JOSE ROBESPIERRE GOMES DE QUEIROZ PIERRE (mov. 64.1), sob o fundamento de que as partes não foram ouvidas, em afronta aos arts. 373, I, e 385 do CPC, bem como de que não foi oportunizado ao patrono do réu formular requerimentos em audiência, a despeito de manifestações expressas em sede de contestação quanto à necessidade de diligências instrutórias.
Compulsando os autos, de fato, constata-se que, na audiência realizada (evento 63.1), não foi procedida a oitiva do autor nem do réu, tampouco houve registro de manifestação expressa quanto à desistência de tais provas ou de justificativa idônea para sua não realização.
Conforme dispõe o art. 385 do CPC, a parte poderá ser ouvida como informante sobre os fatos da causa, quando o juiz entender necessário, mas nada impede, sobretudo quando solicitado, que sejam ouvidas diretamente, especialmente quando a controvérsia envolve posse e ocupação de imóvel rural, situação que demanda a elucidação fática direta por meio da oitiva das partes.
Ademais, verifica-se que as diligências requeridas em audiência já haviam sido postuladas na contestação, sem análise expressa ou fundamentada pelo juízo.
Os documentos requeridos à Prefeitura de Autazes, no setor de regularização fundiária, dizem respeito ao processo administrativo de titulação do imóvel cuja posse é discutida nestes autos, sendo, portanto, pertinentes e relevantes à instrução probatória.
Igualmente razoável o pedido de perícia documental e georreferenciada, a depender da resposta do órgão municipal, devendo-se resguardar o contraditório e o exercício pleno da ampla defesa.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de mov. 64.1, chamo o feito à ordem e declaro a nulidade parcial da audiência realizada em 02/12/2024, apenas no que tange à ausência de oitiva do autor e do réu, mantendo-se hígidos os demais atos processuais, especialmente a colheita da prova testemunhal já realizada, a qual permanece válida.
Designo nova audiência de instrução, exclusivamente para a oitiva das partes (autor e réu), cuja presença é indispensável, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Defiro, ainda, as diligências requeridas no mov. 64.1, devendo-se oficiar à Prefeitura Municipal de Autazes, setor de regularização fundiária, para que informe e envie a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo de titulação do imóvel identificado nos autos, notadamente os documentos apresentados pelo autor para a emissão do título respectivo.
Após o cumprimento do ofício e eventual juntada dos documentos, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre a necessidade de perícia nos documentos e na área objeto da demanda, com apresentação de quesitos, assistente técnico e indicação da modalidade de perícia pretendida (técnica, topográfica, georreferenciada etc.), no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria deverá agendar a audiência de oitiva das partes em pauta próxima, com intimação pessoal das partes e de seus procuradores.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/12/2024 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2024 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/10/2024 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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30/08/2024 04:05
PRAZO DECORRIDO
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05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2024 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/07/2024 17:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de manutenção de posse movida por WALDERY GUEDES SAMPAIO em face de JOSE ROBESPIERRE GOMES DE QUEIROZ PIERRE, ambos qualificados.
Não há questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Delimito como questão de fato e de direito o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de ação possessória, cujo ônus probatório está distribuído em dispositivo específico no Código de Processo Civil (art. 561), defino que o ônus da prova quanto à posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e perda da posse, compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Ao réu incumbe a prova quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Entendo ser necessária a realização de audiência de instrução, tendo em vista a apresentação de testemunhas pelas partes.
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2024 12:15
Decisão interlocutória
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20/02/2024 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/02/2024 08:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2024 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WALDERY GUEDES SAMPAIO
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07/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALDERY GUEDES SAMPAIO
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2023 10:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/02/2023 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2022 07:54
RETORNO DE MANDADO
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01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2022 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2022 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/09/2022 09:12
Expedição de Mandado
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01/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/08/2022 11:17
Decisão interlocutória
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19/08/2022 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/08/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/08/2022 16:51
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2022 18:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2022 16:51
Expedição de Mandado
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31/03/2022 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de manutenção de posse movida por WALDERY GUEDES SAMPAIO em face de JOSE ROBESPIERRE GOMES DE QUEIROZ PIERRE, ambos qualificados.
Pleiteia o Autor a concessão de medida liminar no intuito de que seja demolida a construção de qualquer cerca, ordenando a manutenção de sua posse.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
Observo que estão presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar.
Os documentos de item 1.2 dizem respeito à existência do domínio e exercício da posse pelo Autor junto ao imóvel em questão.
Por outro lado, os documentos de item 1.4/1.5, demonstram o ânimo da parte Ré em se pontuar como possuidor de área abrangida pelo sobredito imóvel, o que, mesmo feito à alusão de boa-fé, implica na consideração de um desiderato capaz de ensejar a perspectiva de risco e ameaça ao Autor, ainda no plano recente.
Com isso, o fumus boni iuris é evidente, pois a tutela à posse contempla o Autor na medida em que não seria lícita, ao menos sem o reconhecimento da posse legítima de outrem, a ameaça de esbulho ou turbação.
O periculum in mora se apresenta pela premência de se colocar um regramento na fase incipiente do litígio, visando mesmo impedir a alteração do quadro físico do imóvel para definição aguda da situação, possibilitando fluente e exata instrução para a decisão final com base no direito a justiça.
Dessa maneira, incide na hipótese vertente o disposto no artigo 567 e 568 do Código de Processo Civil, de modo que concedo a liminar e determino que a parte Ré se abstenha de exercer qualquer moléstia à posse do Autor, segurando contra esbulho ou turbação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), utilizando se necessário o uso de força policial.
Cite-se e intime-se quanto ao conteúdo desta decisão, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
21/10/2021 11:32
Decisão interlocutória
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18/10/2021 17:59
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:58
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALDERY GUEDES SAMPAIO
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10/02/2021 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 08:35
Recebidos os autos
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13/11/2020 08:35
Juntada de Certidão
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26/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 19:14
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:14
Recebidos os autos
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16/09/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2020 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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