TJAM - 0601556-94.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/07/2025 08:35
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/06/2025 11:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CENTRAL PEC COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). -
24/06/2025 16:40
Expedição de Mandado
-
24/06/2025 16:35
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
24/06/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 16:27
ALVARÁ ENVIADO
-
24/06/2025 16:17
ALVARÁ ENVIADO
-
24/06/2025 16:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/06/2025 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2025 09:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Transferência de valores O pedido da parte exequente deve ser deferido.
A parte executada, devidamente intimada, não apresentou nenhuma impugnação, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de bloqueio online deve ser deferido, eis que o Sisbajud atualmente com a possibilidade de reiteração automática do pedido, é instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário para situações como esta, em que se constata a frustração do credor em receber seu crédito.
Em conclusão, defiro o pedido de bloqueio online sistema Sisbajud, com reiterações no limite máximo de trinta dias. -
28/05/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
25/05/2025 20:37
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/05/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/04/2025 10:59
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2025 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2025 11:08
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2025 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/10/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Renove-se a intimação da parte exequente, devolvendo-lhe o prazo integralmente; alterei a visibilidade do documento.
Cumpra-se.
Adotem-se as diligências de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
19/10/2024 11:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de consulta de bens passíveis de penhora nos sistemas Renajud e Sisbajud formulado pela parte exequente Central PEC Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda em desfavor da parte executada Mauro Negreiros de Oliveira. É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
Defiro o pedido do exequente de bloqueio no Sisbajud, pois respeita a ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, CPC.
Posto que há pedido expresso do exequente, atende-se o requisito do art. 854, CPC. Defiro ainda a pesquisa de bens no Renajud.
Afinal de contas, é legítimo o interesse do exequente de obter seu crédito, e os sistemas informatizados são colocados à disposição do Poder Judiciário precisamente com este objetivo. Por tais motivos, defiro os pedidos.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias, certificado o recolhimento de custas.
Com os resultados das diligências, proceda-se à intimação da parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Em sendo localizado veículo automotor no Renajud, deve o exequente confirmar interesse na penhora, bem como estimar a avaliação do veículo nos termos do art. 871, IV do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/09/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/09/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2024 07:17
PRAZO DECORRIDO
-
28/08/2024 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 14:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/08/2024 15:42
RETORNO DE MANDADO
-
16/08/2024 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2024 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2024 23:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTRAL PEC COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
15/08/2024 23:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:54
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 14:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2024 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2024 12:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL PEC COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:00
Edital
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos presentes embargos, em virtude da ausência de triangulação processual, pela ausência da parte embargada, mantida a mesma condenação de honorários fixados na sentença de item 22.1.
Determino a intimação das partes, dispensada intimação pessoal da parte requerida, em virtude da certidão do item 28.1, mas assegurando-se a Secretaria da publicação desta sentença no DJe.
P.R.I.C.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/02/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2024 10:36
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 18:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2024 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/12/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 14:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/04/2023 11:34
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2023 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2023 09:16
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/11/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
Cite-se, mediante oficial de justiça, o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento bem como de honorários advocatícios, desde logo fixados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa devidamente atualizado, ou, querendo, ofereça embargos, independentemente de segurança do juízo, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo, antes da expedição do mandado, a parte requerente ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas do Oficial de Justiça.
Intimado o requerido, caso não seja realizado o pagamento nem sejam apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC).
Oferecidos embargos, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se, por meio eletrônico, a parte requerente.
Cumpra-se. -
21/11/2022 21:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
-
16/10/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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