TJAM - 0001245-68.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA
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09/02/2022 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 21:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/11/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO.Forte nesses argumentos os pedidos deduzidos na inicial, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, termos em que:1)DECLARO INVÁLIDA a contratação de cartão de crédito, na modalidade firmada, devendo a instituição Ré proceder a sua baixa junto a seus sistemas, sem quaisquer novos documentos,sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada;2) CONDENO a instituição Ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados dos vencimentos da parte autora, a tal título, cuja a importância deve ser definida em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º), com incidência de juros e correção a partir do prejuízo (desconto de cada parcela), observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no CDC, além da compensação com valores creditados em favor da parte autora (e de eventuais compras/saques realizadas com o cartão) também devidamente corrigido nos termos usuais de um contrato de empréstimo consignado;3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante,fundamentação supra.Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada,remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado,conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º do Novo Código de Processo Civil.Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
15/10/2021 11:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/10/2021 19:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/08/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA
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27/01/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2020 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 16:22
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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17/11/2020 14:08
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
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27/10/2020 16:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/10/2020 16:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/10/2020 10:48
Recebidos os autos
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09/10/2020 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2020 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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