TJAP - 0001613-65.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 14:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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27/07/2021 11:33
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício n. 3922430, via malote digital.
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27/07/2021 09:51
Nº: 3922430, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A)DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 27/07/2021
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27/07/2021 08:48
Certifico que o Acórdão proferido nos autos de ordem nº 44, transitou em julgado em 26/07/2021.
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27/07/2021 08:46
Decurso de Prazo
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15/07/2021 12:13
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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15/07/2021 07:29
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 07:29:14, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/07/2021 13:28
Remessa
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14/07/2021 13:27
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 13:27:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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14/07/2021 13:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/07/2021 13:17
Em Atos do Procurador. Ciente do acórdão constante na ordem eletrônica nº 44, do Sistema Processual Tucujuris.
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14/07/2021 12:43
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 12:43:33, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/07/2021 11:29
Remessa
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14/07/2021 11:13
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 44.
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14/07/2021 11:13
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, encontra-se de férias, de 05 a 24-7-2021, conforme Portaria 613/2021 - GAB-PGJ/MP-AP.
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14/07/2021 10:57
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 10:57:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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14/07/2021 07:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/07/2021 07:46
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Acórdão (ev. 44).
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14/07/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000118/2021 de 08/07/2021.
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08/07/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 07/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001613-65.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ASTOR NUNES BARROS Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA Paciente: JAIRO FERREIRA LEITE Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: HABEAS?CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. 1) Inexiste irregularidade na decisão judicial que fundamenta a conversão da prisão em flagrante para preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2) Não cabe a dilação probatória exauriente para aferição da autoria e da materialidade em habeas corpus. 3) Sem preenchimento dos requisitos legais correta é a decisão que nega pedido de liberdade provisória. 4) Ordem denegada.
Vistos e relatados os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 115ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/06/2021 a 01/07/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: DENEGADA, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal), Desembargadora SUELI PEREIRA PINI (Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal).
Macapá (AP), 01 de julho de 2021. -
07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
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07/07/2021 13:22
Acórdão (07/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2021
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07/07/2021 13:15
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 13:15:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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07/07/2021 12:38
SECÇÃO ÚNICA
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07/07/2021 11:22
Em Atos do Desembargador.
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05/07/2021 08:04
Conclusão
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05/07/2021 08:04
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 08:04:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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02/07/2021 12:18
GABINETE 02
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02/07/2021 11:27
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) para redação de ACÓRDÃO.
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02/07/2021 07:51
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 115ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/06/2021 a 01/07/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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28/06/2021 17:41
Certifico que elaborei esta rotina para finalização de históricos processuais já cumpridos.
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24/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/06/2021 08:00 até 01/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.
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23/06/2021 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2021
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23/06/2021 16:50
Pauta de Julgamento (30/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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23/06/2021 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 115, realizada no período de 30/06/2021 08:00:00 a 01/07/2021 23:59:00
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19/06/2021 09:56
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta virtual, a ser publicada.
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19/06/2021 09:55
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2021, às 09:55:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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18/06/2021 19:50
SECÇÃO ÚNICA
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18/06/2021 18:54
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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17/05/2021 07:52
Conclusão
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17/05/2021 07:52
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 07:52:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/05/2021 07:43
GABINETE 02
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17/05/2021 07:39
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 23).
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17/05/2021 07:33
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 07:33:05, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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15/05/2021 20:42
Remessa
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15/05/2021 20:42
Em Atos do Procurador.
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12/05/2021 13:17
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 13:17:36, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/05/2021 10:38
Remessa
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12/05/2021 10:37
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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12/05/2021 10:34
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 10:34:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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11/05/2021 12:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/05/2021 10:07
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 7).
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11/05/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000075/2021 de 05/05/2021.
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05/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2021 em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001613-65.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ASTOR NUNES BARROS Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP Autoridade Coatora: JUIZA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA ESTADO DO AMAPÁ Paciente: JAIRO FERREIRA LEITE Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: ASTOR NUNES BARROS, advogado, inscrito na OAB/AP nº 1559 – A, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JAIRO FERREIRA LEITE, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca do Santana.Informou que houve decretação da prisão preventiva por decisão da indigitada autoridade coatora pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Na origem, consta que o paciente teria concretizado o planejamento de ação delitiva, conseguindo subtrair, mediante ameaça, a quantia de R$ 21.550,98 (vinte e um mil e quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), 141 (cento e quarenta e um) aparelhos celulares, 81 (oitenta e um) relógios de pulso, 06 (seis) notebooks, 01 (uma) caixa de som e 01 (um) auto-rádio da Loja Center Kennedy, em Santana, no dia 12.02.2021.Decretou-se a prisão preventiva em 12.03.2021, após representação do delegado de polícia.Segundo narrou o impetrante, a decretação da preventiva se baseou em imagens que não se referem a JAIRO, que na data dos fatos estaria no Município de Breves-PA, cuja comprovação se encontra nas mensagens e fotos que anexou ao pedido.Sustentou que a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na vida pregressa é ilegal, porque fundamentada em reconhecimento por foto e nas imagens de vídeo gravado nas dependência da loja.
Alegou que a pessoa apontada nas imagens não é o paciente e que tal alegação será provada por meio de perícia técnica a qual concluirá que houve um reconhecimento equivocado.Afirmou que JAIRO possui uma tatuagem com a imagem do rosto do próprio pai no braço esquerdo e a pessoa identificada no vídeo não a tem, conforme demonstrado pelas fotos juntadas.Aduziu que o paciente tem residência fixa na Travessa Justo Chermont, nº 1348, Bairro Centro, Breves-PA, exerce trabalho lícito, além de ser dependente químico e precisar de assistência psicológica contínua.Concluiu estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual requer seja revogada nos termos do art. 316 do CPP.Pugnou pela concessão da ordem para revogar o decreto de prisão preventiva e comunição à Comarca de Breves-AP para fins de cumprimento.Esse é o relatório.
Decido.Em consulta realizada no Sistema de Controle de Processos Tucujuris, constam as informações de que, no processo de origem nº 0002385-22.2021.8.03.0002, negou-se o pedido de liberdade provisória que ensejou o presente habeas corpus.A decisão proferida pela indigitada autoridade coatora reconheceu a permanência dos requisitos autorizadores da prisão, após o desenvolvimento do inquérito policial que apurou crime de roubo praticado da Loja Center Kennedy, em Santana, no dia 12.02.2021 e a efetivação da ordem no Município de Breves, no Estado do Pará.Os indícios da autoria foram colhidos conforme as declarações de Paulo Antonio dos Santos Lima, gerente da loja, e Nubia Coelho, também empregada, que narraram a dinâmica detalhada do crime.
Ambos reconheceram Jairo Ferreira Lima como a pessoa que utilizava a arma de fogo durante o assalto.
Declararam que o reconheceram, pois mantiveram contato visual direto com ele, que não usava disfarce e nem máscara ao realizar a abordagem portando a arma de fogo.Parte dos objetos roubados, após prisão de outro envolvido, também no Estado do Pará, tiveram sua posse recuperada pela vítima.Os indícios de autoria e materialidade estão suficientemente demonstrados e decorreram de procedimento investigativo, com elementos seguros tomados pelos depoimentos, não se identificando ilegalidade na decisão judicial.
O argumento de que a negativa de autoria será provada por meio de perícia não possibilita a concessão da ordem, porquanto inviável a produção de provas nesta via.
A identificação da autoria e da materialidade decorreram de diligências, investigações e depoimentos, presumindo-se idôneas e válidas, competindo ao impetrante a demonstração erro, de modo evidente.
A menção de impropriedade do meio utilizado para identificação não tem aptidão de invalidar a decisão judicial, competindo ao acusado, pelos meios de produção de prova adequados, constituir tal evidência.
Isso porque, na fase investigativa, não prevalece o princípio do in dubio pro reo.Igualmente se diga quanto à menção de que na data do evento delitivo o impetrante não se encontrava no município de Santana.
O alegado é matéria de mérito probatório, impossível de verificação no habeas corpus.
Neste sentido, tanto a foto carreada aos autos quanto o print de conversa, não fazem prova inequívoca apta a invalidar o material investigativo já produzido.
A declaração médica de que o paciente necessita de continuidade do atendimento não retira a gravidade das acusações e dos fatos, nem reduz a própria imputabilidade.
Aliás, o documento revela presença de transtorno para realizar condutas delitivas.A falta de comprovação documental indicam a inexistência de relação de emprego lícita e regular.
A declaração juntada sem a necessária comprovação de regularidade por parte do empregador não se revela idônea a comprovar o exercício de atividade laboral lícita.Durante as investigações não se localizou Jairo Ferreira Leite para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos.
A consulta de antecedentes criminais releva inúmeras condenações por crimes patrimoniais, dentre roubos e furtos, entre os quais os processos 0000522-82.2013.8.03.0011, 0008629-11.2014.8.03.0002, 0002001-79.2009.8.03.0002, 0000857- 31.2013.8.03.0002, 0032649-16.2007.8.03.0001, 0031140-21.2005.8.03.0001, 0017313-59.2013.8.03.0001.
A análise dos fatos indica que a segregação cautelar é a medida necessária para evitar o risco de reiteração delituosa.
Diante da materialidade dos fatos, elementos suficientes de autoria e da falta de preenchimento dos requisitos para concessão de liberdade provisória, o Ministério Público requereu, na origem, o indeferimento do pedido de liberdade provisória.
Tal circunstância permanece inalterada, não se justificando a concessão negada no primeiro grau.Por mais que o paciente invoque o princípio da presunção de inocência, neste inicial momento do processo penal não se está proferindo sentença condenatória, de modo que na fase atual prevalece o interesse da coletividade em produzir provas e tomar medidas assecuratórias legalmente permitidas, entre elas, o cárcere preventivo.A questão, ao contrário do que sustentou o impetrante, está suficientemente fundamentada pelo juízo a quo diante das circunstâncias do fato, da presença de circunstâncias desfavoráveis, do período de excepcionalidade vivido pela sociedade decorrente da pandemia e da falta de demonstração de atendimento pessoal aos requisitos para concessão de liberdade provisória.
Não ficou demonstrado nos autos da ação originária, nem neste processo, que o paciente possua endereço fixo, emprego e bons antecedentes, que recomendem a revogação da preventiva.
A prisão é resolvida de acordo com a análise de cada caso e se estiverem presentes os pressupostos para a medida constritiva, esta deverá ser aplicada.
Neste sentido:"HABEAS CORPUS.
ROUBO COM ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA DECRETAÇÃO.
CRIME GRAVE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) A gravidade do crime em concreto justifica a prisão cautelar do paciente para salvaguardar a ordem pública, haja vista que ele se utilizou de arma de fogo e mediante violência e grave ameaça subtraiu a motocicleta da vítima. 2) A primariedade e residência fixa por si só não autorizam a liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme jurisprudência desta corte. 3) Estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do crime de roubo com emprego de arma de fogo e o risco do paciente voltar a cometer um novo crime contra o patrimônio nas mesmas circunstâncias. 4) O período da pandemia do Covid-19 não garante a regra da liberdade do indivíduo, principalmente se estiver presente algum requisito autorizador da prisão preventiva. 5) Decisão singular de 1º grau que não padece de qualquer ilegalidade. 6) Ordem denegada." (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004847-89.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
ADÃO CARVALHO, SECÇÃO ÚNICA, j. em 3.02.2021, pub.
DOE Nº 38 em 5.03.2021)"HABEAS CORPUS.
ROUBO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1) O tempo de prisão cautelar deve ser analisado no caso concreto, não podendo ser considerada tão somente a somatória dos prazos do processo penal para análise de excesso.
Precedentes. 2) No caso, não há que falar em excesso de prazo na formação da culpa, porquanto não evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito, nem ausência de idônea fundamentação para a decretação da prisão preventiva. 3) No tocante à Recomendação n. 62/2020-CNJ, que trata de medidas preventivas para evitar a propagação do novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, o paciente não está incluso no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, idosos, gestantes), tampouco a pandemia deve servir de instrumento para concessão da liberdade provisória de forma indiscriminada, a colocar em risco a ordem pública. 4) Ordem denegada." (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000961-82.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, j. em 10.07.2020)No caso ora analisado, a autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional, com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a sua convicção, sem violação de garantias fundamentais e nem se afastar do devido processo legal.
Os fatos presentes nos autos e os argumentos apresentados na inicial, neste momento, não conduzem à concessão da pretensão manifestada pelo impetrante.
Evidentemente que a tese do crime imputado deverá ser examinada perante o Juízo de origem, já que este é o Juiz natural da causa e o habeas corpus não se presta a invasões ao mérito da análise probatória, ainda mais em momento processual tão precoce.Ante o exposto, considerada a cognição sumária própria da via eleita, fundado nas razões acima expostas, DENEGO A LIMINAR.Requisitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se. -
04/05/2021 22:41
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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04/05/2021 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000075/2021
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04/05/2021 14:31
Faço juntada a estes autos do recibo de envio, via Malote Digital, do Ofício de ordem #11 (requisição de informações).
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04/05/2021 12:14
Nº: 3852811, Requisição de informações - HC para - 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A)DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 04/05/2021
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04/05/2021 08:32
Decisão (29/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2021
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03/05/2021 07:32
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 07:32:02, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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30/04/2021 09:11
SECÇÃO ÚNICA
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29/04/2021 21:33
Em Atos do Desembargador. ASTOR NUNES BARROS, advogado, inscrito na OAB/AP nº 1559 – A, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JAIRO FERREIRA LEITE, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca do Santana
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29/04/2021 10:11
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 10:11:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/04/2021 10:11
Conclusão
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29/04/2021 07:51
GABINETE 02
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29/04/2021 07:50
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator(a), para despacho/decisão.
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28/04/2021 17:58
Ato ordinatório
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28/04/2021 17:58
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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