TJAM - 0601532-57.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 05:42
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:40
PRAZO DECORRIDO
-
09/07/2024 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 13:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado opôs embargos declaratórios à Sentença de item 30.1, alegando omissão na referida sentença.
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Verifico que os presentes embargos foram opostos de forma escorreita, sem qualquer elemento que se apresente como óbice ao seu conhecimento.
De início, em relação aos embargos opostos, quanto ao mérito tenho que merecem prosperar.
Explico.
O acordo entabulado entre as partes fora realizado no sentido de que o presente processo fosse suspenso até que as obrigações firmadas fossem cumpridas integralmente, não havendo, portanto, falar-se em resolução do mérito e, sim, suspensão processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e no mérito DOU-LHE provimento, por entender estarem presentes as condições do art. 1022 do CPC.
Nesse sentido, torno sem efeito a supramencionado Sentença e em ato contínuo DEFIRO o requerido ao item 31.1, conforme previsto no art. 922, do CPC, determinando a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo firmado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se temporariamente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão, 27 de março de 2024.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
04/04/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de P S DA SILVA QUEIROZ COMBUSTIVEIS e PEDRO STEFANNO QUEIROZ, também devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de dívida na ordem de R$ 198.947,00 (cento e noventa e oito mil e novecentos e quarenta e sete reais).
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.9).
Determinada a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da mesma (item 9.1).
Intimado, o exequente juntou comprovante de pagamento de custas (itens 18.1/3).
Expedidos mandados de citação, penhora, avaliação e arresto (itens 20.1/21.1).
Ao item 24.1, certidão da oficiala de justiça informando a citação e a ausência de bens para penhora.
Ao item 27.1, o exequente noticiou a realização de autocomposição extrajudicial e pugnou pela homologação do acordo.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado, livre de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Inicialmente, registro que, de acordo com o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso do processo judicial.
O ordenamento jurídico possibilita aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), devendo a transação ser interpretada restritivamente, quanto aos direitos e deveres declarados ou reconhecidos (CC, art. 843).
No presente caso, as partes chegaram a uma composição amigável quanto ao objeto da presente execução de título extrajudicial, bem quanto a quitação do contrato entabulado entre elas, definindo, inclusive, o pagamento de honorários pelo executado ao patrono do exequente (item 27.1). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza efeitos legais, e RESOLVO O MÉRITO da ação, nos termos do artigo do art. 487, III, b, do CPC.
Sem honorários, tal como acordado entre as partes.
Sem custas, uma vez que, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC .
Considerando o não cabimento, via de regra, de recurso em face de sentença homologatória de acordo, notadamente em face da preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença.
Certifique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2023 10:49
Homologada a Transação
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05/07/2023 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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05/07/2023 18:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 09:19
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2023 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/04/2023 09:45
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2023 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2023 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2023 17:50
Expedição de Mandado
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27/02/2023 17:50
Expedição de Mandado
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25/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2022 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Nesse sentido, DETERMINO a citação da parte executada no endereço informado na exordial para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
Fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput).
No caso, de pagamento integral da dívida no prazo retromencionado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º, in fine).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Entretanto, permanecem suspensos os efeitos da presente decisão até que se junte o comprovante de recolhimento de custas do oficial de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de novembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
16/11/2022 11:56
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/10/2022 09:26
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 09:58
Recebidos os autos
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18/10/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2022 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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