TJAM - 0600215-20.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE TAMILA RABELO BRAGA
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18/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/12/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/11/2024 10:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/11/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 18:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE TAMILA RABELO BRAGA
-
02/10/2024 18:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE TAMILA RABELO BRAGA
-
27/09/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Edital
Havendo, portanto, qualquer erro, contradição, obscuridade ou omissão na sentença, deve ela ser reformada.
Assim sendo, reformo a decisão e cancelo a condenação aos honorários de sucumbência.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, contudo, e os acolho, pelas razões citadas. -
16/09/2024 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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09/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 15:23
PRAZO DECORRIDO
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09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2024 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/03/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/03/2024 13:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE TAMILA RABELO BRAGA
-
31/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
25/03/2024 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 19:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/01/2024 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/01/2024 12:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAMILA RABELO BRAGA
-
05/08/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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01/05/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/02/2023 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE TAMILA RABELO BRAGA
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da parte autora, o qual corresponde ao montante de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no ano do fato gerador do direito, isto é, no ano do nascimento do filho(a) da requerente, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
P.R.I.C -
13/11/2022 12:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2022 17:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/07/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/07/2022 09:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/07/2022 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 11:21
RETORNO DE MANDADO
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03/06/2022 07:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE TAMILA RABELO BRAGA
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02/06/2022 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/06/2022 10:43
Expedição de Mandado
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31/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 10:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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04/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:24
Decisão interlocutória
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10/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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12/10/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:10
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:22
Recebidos os autos
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24/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:36
Recebidos os autos
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12/05/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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