TJAM - 0600659-86.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
31/08/2023 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULA AUGUSTA MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:18
ALVARÁ ENVIADO
-
05/07/2023 12:15
ALVARÁ ENVIADO
-
03/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS proposta por PAULA AUGUSTA MONTEIRO DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em petição de item 59.1, a parte executada anexou aos autos o comprovante de pagamento.
Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico item 60.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: Omissis...
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, conforme declinado pela própria parte exequente, resta a obrigação satisfeita, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Neste mesmo ato, determino a expedição de alvará judicial eletrônico conforme dados bancários de item 60.1.
P.R.I.C Arquivem-se. -
30/06/2023 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, a busca de ativos financeiros via SISBAJUD.
Providências pela Secretaria. -
31/03/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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26/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULA AUGUSTA MONTEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2023 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 22:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2023 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/01/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULA AUGUSTA MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Formulou a Sra.
PAULA AUGUSTA MONTEIRO DE OLIVEIRA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR e PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde novembro de 2017, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não consta da petição inicial a opção por audiência de conciliação deixo de aprazá-la, porém ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/11/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2022 12:23
Recebidos os autos
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11/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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