TJAM - 0600334-08.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
17/06/2022 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/06/2022 20:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Apesar de devidamente intimada sobre o cumprimento da sentença, a parte Ré permaneceu inerte.
Destarte, acolho o pedido da parte autora.
Defiro a "penhora online" através do SISBAJUD dos valores apresentados pela parte autora no mov. 40.1 Cumpra-se. -
10/05/2022 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 21:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CRISLANDIA CUNHA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CRISLANDIA CUNHA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/10/2021 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2021 00:00
Edital
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalização no contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, concedo a tutela de urgência para determinar a interrupção dos descontos, na medida em que restam mais do que caracterizados os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo na demora, e a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que os descontos sejam cessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Considerando a tutela de urgência antecipada de obrigação de não fazer concedida na sentença, determino ao cartório que seja feita a intimação pessoal da Ré, através do módulo de intimações/citações do PROJUDI.
Publique-se e Intimem-se. -
20/10/2021 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/10/2021 19:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/10/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 07:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2021 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 09:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 20:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/08/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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