TJAM - 0600624-16.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CORDOLINA COSTA SARMENTO
-
02/12/2022 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2022 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou recurso inominado tempestivamente, conforme mov. 26.1, mediante a petição de mov. 25.1.
Contudo, desacompanhado do instrumento do preparo.
Ademais, conforme o teor final da certidão de mov. 26.1, o recorrente, não juntou aos autos o preparo do supracitado recurso.
Analisando a peça recursal, verifico que a interposição está em desacordo com a norma prevista no artigo 42, parágrafo primeiro, da lei 9.099/95. É cediço que o preparo há de ser comprovado no momento da interposição, ou até em 48 horas após a , e a sanção para a sua falta dá-se o nome de deserção, causa objetiva de inadmissibilidadeinterposição que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.
Neste sentido dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95, :in verbis Art. 42, Lei 9.099/95.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do r e c o r r e n t e . § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Portanto, a oportunidade para efetivação do preparo é única, nas quarenta e oito horas seguintes à do recurso.
Assim não se procedendo, o recurso não pode ser conhecido ante a ausência deinterposição requisito de admissibilidade.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência: PRAZO EM HORA CONTAGEM MINUTO A MINUTO.
Prazo em hora conta-se de minuto a minuto, nos termos do art. 132, §4º, do NCC.
O termo a quo inicia-se da data e horário do protocolo da petição de interposição do recurso.
Preparo fora do prazo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Deserção.Sucumbência devida. (TJ-MG: 3ª Turma Recursal Cível / Belo Horizonte Rec. 0024.07.411.461-2 Rel.
Genil Anacleto Rodrigues Filho.
J. 17/05/2007).
Boletim nº98 Nesses termos, considerando que todo recurso interposto deve ser devidamente acompanhado do devido preparo respectivo, o que não foi tempestivamente providenciado, afigura-se configurada a deserção da .peça recursal Ressalto que a possibilidade de complementação intempestiva do preparo não é compatível aos princípios da celeridade e economia processual que fundamentam a Lei 9.099/95, sendo normatizado tal entendimento através do Enunciado 80 do FONAJE, o qual dispõe: Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houve o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Ademais, frisa-se que o juízo é competente para analisar o pressuposto de admissibilidade.a quo Vejamos: PROCESSO CIVIL.
JEC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
PREPARO A DESTEMPO.
PRAZO LEGAL.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PRIMEIRO GRAU. 1 - No JEC o preparo do recurso deve ser feito independentemente de intimação da parte até 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, de acordo com o Par.1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95; 2 - Se não foi feito o preparo do recurso no prazo legal, ou o foi de forma insuficiente, não pode ser recebido, devendo, desde logo, ser 2.1 - Pois, não tem o juiz no âmbito dodecretada a sua deserção, pelo juiz de primeiro grau; JEC o pode de dilatar o prazo legal claramente estabelecido na lei de regência, para possibilitar a vinda ou complementação das custas do preparo do recurso, vez que já deserto; 3 - Recurso que não se conhece, porque deserto. (Recurso Inominado nº 0600002-60.2015.8.04.0016 , 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Naira Neila Batista de Oliveira Norte. j. 25.09.2015). [Grifei] In casu, não havendo sido comprovado o recolhimento do preparo, nem pleito de justiça gratuita, o não conhecimento do recurso revela-se imperioso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ante o exposto, DECRETO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO, razão pela qual NÃO O mantendo-se incólume a sentença recorrida.RECEBO, Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2022 05:25
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CORDOLINA COSTA SARMENTO
-
01/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2022 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 22:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 08:24
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CORDOLINA COSTA SARMENTO
-
13/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 20:03
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 22:32
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 22:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600524-16.2022.8.04.7300
Marta Rodrigues Ramos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/06/2022 11:56
Processo nº 0600462-23.2022.8.04.5700
Jessica Ramos Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ellen Estefany de Souza Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/10/2022 12:17
Processo nº 0602111-59.2022.8.04.5300
Francisco Albuquerque de Vasconcelos - M...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rene Vieira Peres Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2022 14:49
Processo nº 0000076-32.2020.8.04.3301
Policia Civil do Estado do Amazonas
Nailson Alves de Campos
Advogado: Salim David Guimaraes Felipe
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2020 22:11
Processo nº 0600319-32.2022.8.04.6800
Elinaldo Cordovil Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 20:57