TJAM - 0601095-32.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TOMAS PUKIMABIETERI YANOMAMI
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01/09/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:30
ALVARÁ ENVIADO
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12/07/2023 16:56
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/06/2023 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 07:53
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/12/2022 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Beira Rio, S/N - Centro - Santa Isabel do Rio Negro/AM - CEP: 69..74-0-000 Autos nº. 0601095-32.2022.8.04.6800 Processo: 0601095-32.2022.8.04.6800 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Polo Ativo(s): TOMAS PUKIMABIETERI YANOMAMI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TOMAS PUKIMABIETERI YANOMAMI em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando que o Requerido realizou descontos em sua conta corrente de serviço não contratado, denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias."(AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 2.
No caso, desnecessária a produção da prova em audiência, vez que o evento danoso, destruição parcial da residência, violou diversos direitos da personalidade da autora, tais como à moradia, à dignidade e à saúde, restando evidente o dano moral sofrido, que in casu configura-se in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00396285220148100001 MA 0333692018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Preliminares.
Passo ao julgamento do mérito. É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Extrai-se dos autos que a divergência entre os litigantes, gira em torno de descontos efetuados diretamente em conta corrente da parte demandante, pelo banco requerido, sem qualquer tipo de anuência do autor, ou mesmo aquisição do referido produto objeto da presente lide, denominado como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Contudo, conforme narrativa da parte autora em sede exordial, jamais autorizou que a parte requerida realizasse tais descontos em sua conta corrente.
Desta feita, surpreendeu-se ao verificar que os descontos em questão estão acontecendo há muitos meses, causando-lhe um verdadeiro aviltamento financeiro e moral.
Em sua contestação, o Requerido aduz que a cobrança da tarifa bancária: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, opera-se em consonância com os preceitos da Resolução 3.919/2010 BACEN.
A Resolução 3.919/2010 BACEN acima mencionada, prevê em seu art. 2º quais os serviços essenciais oferecidos pelo Banco.
Adiante, o art. 8º, da mesma Resolução, dispõe que a contratação de pacotes de serviços deve ser feita mediante contrato específico, sendo que seu art. 9º dispõe caber ao consumidor decidir se quer pagar pela tarifa de forma individualizada ou se através do pacote.
Logo, reconheço que não cabe ao Banco decidir pelo cliente quando e de que forma deve ser cobrada a tal BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Se assim o fez, agiu abusivamente.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela necessidade do consentimento expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
SÚMULAS NºS5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual.
Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Outrossim, não é necessária uma análise profunda aos autos para se evidenciar que não fora colacionado pelo requerido qualquer contrato de adesão, que demostraria a efetiva aquisição dos produtos bancários por parte do autor, bem como sua aquiescência em relação aos descontos em sua corrente e a quantidade a ser descontada mensalmente.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do requerente.
Assim sendo, é perceptível que estamos diante de um negócio jurídico viciado, sem qualquer manifestação de vontade do pseudo-adquirente das tarifas bancárias.
Nesta senda, reconhecida a ilegalidade dos descontos, passemos a analisar os seus reflexos jurídicos, ante aos pleitos autorais, quais sejam: condenação do requerido em danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
Do Dano Moral Diante dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, verifico que a conduta da instituição financeira extrapolou as fronteiras do mero dissabor cotidiano, causando, assim, um verdadeiro dano à personalidade da parte autora.
Neste trilho, é perceptível o constrangimento imputado à parte requerente, a qual teve descontos sistemáticos e não autorizados em sua conta bancária, os quais privaram o demandante de seus próprios recursos financeiros e que deveriam estar ao seu dispor a qualquer tempo.
Ademais, a responsabilidade civil da parte demandada é de natureza objetiva, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do dano moral, vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimento." (Gonçalves, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª edição.
São Paulo: Saraiva).
Percebe-se, portanto, que para se enquadrar em caso de dano moral, imagina-se ofensa ao íntimo da vítima, isto é, o prejuízo que ofende os direitos de personalidade, ocasionando-lhe um abalo psicológico.
Exclui-se, portanto, o mero dissabor, o aborrecimento do cotidiano.
Assim, in casu, razão assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o episódio experimentado certamente ultrapassa a mera insatisfação do cotidiano.
Neste sentido é a jurisprudência uníssona do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS- PROCESSO CIVIL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO-DANO MORAL CONFIGURADO- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM, Processo nº 0632252-21.2020.8.04.0001, RELATOR: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Assinado e Publicado Digitalmente 17 de março de 2021).
Grifos meu.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
APELO GENÉRICO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REGULARIDADE DA MULTA APLICADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a sentença recusa a tarifa de "cesta fácil econômica" ao argumento de que não há provas de que fora contratada e a Recorrente apenas afirma a juridicidade do contrato, assoma nítido que, no tocante a este quesito, o apelo desatendeu o princípio da dialeticidade, incorrendo em irregularidade formal que obsta o conhecimento do recurso. 2.
Não há que se falar em impossibilidade de repetição do indébito em dobro, na medida em que o Apelado não pagou as tarifas de forma voluntária, haja vista que as mesmas eram subtraídas de sua conta automaticamente, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira Apelante. 3.
O incômodo derivado da subtração mensal da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia-a-dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio. 4.
A função da multa cominatória é de coerção do devedor de uma obrigação a cumpri-la, por isso além do objeto, deve ser levado em consideração as forças do devedor, leia-se, Banco Bradesco S/A, de modo que não pode ser irrisória, nem tampouco excessiva. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-AM, Apelação Cível nº 0640833-93.2018.8.04.0001, RELATOR: Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Assinado e Publicado Digitalmente 21 de setembro de 2021).
Grifos meu.
Assim, é indene de dúvidas que a cobrança ilícita e abusiva de tarifas bancárias por serviços não contratados pelo consumidor é situação que enseja indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, esta não visa apenas mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autora, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Assim, considerando a notória força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados; e o caráter pedagógico da condenação, fixarei valor da indenização, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade de o réu cumprir com a obrigação ora imposta.
Da Repetição de Indébito Quanto ao pedido da parte autora consubstanciado no ressarcimento em dobro dos danos materiais sofridos, entendo que tais pedidos merecem guarida.
Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Assim, temos que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração e cooperação, conforme ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidosformuladosna exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA eDETERMINARque o réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título da respectiva tarifa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito dos valores debitados indevidamente da conta do Requerente, o qual em dobro totaliza R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais),acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária a contar desta sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Isabel do Rio Negro, 15 de Outubro de 2022.
Renata Tavares Afonso Fonseca Costa Juíza de Direito -
10/11/2022 20:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TOMAS PUKIMABIETERI YANOMAMI
-
06/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:18
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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