TJAM - 0601719-22.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/02/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/02/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 00:00
Edital
Vistos, Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de 10% sobre o valor atualizado.
No caso de não ocorrer o cumprimento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC. ii) caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Também, deverá ficar ciente de que a ausência de cumprimento/pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Transcorrido o prazo sem que haja impugnação, intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se alvará judicial. -
21/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA
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05/07/2024 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA
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03/01/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/12/2023 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA
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29/11/2023 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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09/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2023 11:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2023 01:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/05/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA
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27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
Por tais razões, rejeito as preliminares e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim: 1) DETERMINO ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENO o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 3.685,60 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. 4) IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2023 09:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2023 20:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA
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04/01/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/12/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA
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21/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
08/11/2022 17:54
Decisão interlocutória
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11/10/2022 09:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/10/2022 10:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/09/2022 23:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
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25/07/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2022 08:42
Recebidos os autos
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18/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:54
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2022 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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