TJAM - 0000117-54.2016.8.04.4201
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 22:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2024 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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13/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA VELOSO FERREIRA
-
02/05/2024 19:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 00:00
Edital
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE APOIO AS METAS NACIONAIS DECISÃO Trata-se, pois, de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Caso não tenha sido realizado por esta Secretaria, altere a classe processual para cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
Caso haja impugnação à execução pela Fazenda Pública, voltem os autos conclusos.
Caso não haja impugnação à execução pela Fazenda Pública, determino que os autos sejam remetidos à 3ª Contadoria para realização dos cálculos consoante os parâmetros fixados na sentença.
Ressalto que não se trata somente de mera atualização de cálculo, caso tenha sido apresentado pelo exequente, mas de elaboração de novo cálculo pela 3ª Contadoria.
Após, intime-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo apresentado pela contadoria, no prazo de 05 dias, computado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183, caput).
Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, vejamos: 0714455-21.2012.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PORTARIA N. 1855/2016 PTJ DO TJAM.
HARMONIA COM O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97 NA FORMA DELIMITADA PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há se falar em descumprimento do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, porquanto a Portaria n. 1855/2016 PTJ do TJAM nada determina senão a aplicação daquele dispositivo com as restrições impostas nas ADIs 4357/DF e 4425/DF. 2.
Desmerece endosso a afirmação de que seria impossível extrair das decisões do Supremo Tribunal Federal que o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 seguiria operando efeitos sobre as ações em curso, vez que o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu a plena e imediata aplicabilidade do resolvido naquelas demandas constitucionais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2018; Data de registro: 11/09/2018) Por fim, voltem os autos conclusos para homologação ou análise dos pedidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2024 16:52
Decisão interlocutória
-
28/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 23:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA VELOSO FERREIRA
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19/02/2024 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2024 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 13:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA VELOSO FERREIRA
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2022 12:02
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:38
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao mês de setembro de 2013, ao período de 05/01/2015 a 30/11/2015 e aos meses de maio a julho de 2016, na proporção de 8%, sobre a remuneração devida à época em que deveria ter sido recolhido, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Determino o pagamento de despesas e custas processuais pela parte autora na proporção de 20%, as quais ficarão sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais na proporção de 80%.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerida, porquanto se trata de réu revel que não atuou no feito.
Destarte, entendo não fazer jus à fixação dos honorários de sucumbência em seu favor.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, vejamos: PROCESSO CÍVEL - CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA - CANCELAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELA AUSÊNCIA DO PREPARO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC - RÉU REVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA. - Se a parte ré, citada, não comparece nos autos em qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para defendê-la, a sucumbência em tal verba perde a sua razão de ser, desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade própria. - Recurso parcialmente provido. (TJ-AM 02300531420088040001 AM 0230053-14.2008.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2014, Primeira Câmara Cível) (grifo meu) Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFAS PÚBLICAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5 (CINCO) ANOS - DECRETO N. 20.910/32 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO CONCEDENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DE SUPOSTA IMPOSIÇÃO DE ENCARGO FINANCEIRO AO ENTE PÚBLICO - ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - PRELIMINAR AFASTADA - COLETA DE LIXO - SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE TARIFA - LIMPEZA PÚBLICA EM GERAL - SERVIÇO INDIVISÍVEL E DE NATUREZA UTI UNIVERSI - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR TARIFA - PEDIDO INICIAL REFERENTE À COBRANÇA DE AMBAS AS TARIFAS - INCIDÊNCIA DE APENAS UMA - MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR DEVIDO - FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO - NÃO INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RÉUS REVÉIS PARCIALMENTE VENCIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESSES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "[. . .] o prazo qüinqüenal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza', sendo inviável a aplicação das normas constantes do Cód.
Civil"(AgRg no Recurso Especial n. 969.495/AC, rel.
Min.
Nilson Naves)."Não procedem as alegações proferidas acerca da nulidade da sentença na medida em que esta apenas se limitou a declarar a inexigibilidade da contraprestação dos serviços prestados pela apelante na forma por ela pretendida, ou seja, mediante a exigência de tarifa.
Em momento algum o decisum criou obrigação ao ente público concedente ou determinou a prestação dos serviços pela concessionária sem o pagamento correspondente". (TJSC - AC n. - Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz)"Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário.
Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo."(TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Volnei Carlin)."Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais (uti universi) do povo usuário e não a interesses individuais (uti singuli) dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa."(AC n. , de Balneário Camboriú.
Rel.
Des.
Jaime Ramos, j.em 24.04.2007)" Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado. (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1997, p. 222) " (TJSC - AC n., de Balneário Camboriú - Relator: Des.
Newton Janke - j. 29.9.2009) (TJ-SC - AC: 369283 SC 2011.036928-3, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 05/08/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Balneário Camboriú) (grifo meu) Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 11:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2022 01:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA VELOSO FERREIRA
-
25/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:09
Decisão interlocutória
-
03/12/2021 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/01/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
18/09/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/09/2020 03:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2019 15:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
18/11/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2019 13:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/11/2019 13:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/09/2019 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/05/2019 13:15
Decisão interlocutória
-
15/12/2018 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2018 18:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2018 11:23
Decisão interlocutória
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09/01/2018 09:47
Conclusos para decisão
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23/12/2017 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2017 12:00
Juntada de Certidão
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07/08/2017 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/07/2017 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/07/2017 09:22
Juntada de Certidão
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11/07/2017 16:06
Juntada de Certidão
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17/06/2017 14:14
Decisão interlocutória
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30/11/2016 09:03
Conclusos para despacho
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24/11/2016 21:23
Recebidos os autos
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24/11/2016 21:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2016 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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