TJAM - 0602605-10.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE NANCIARA DE SOUZA CUNHA,
-
05/05/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 11:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 11:36
ALVARÁ ENVIADO
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02/05/2025 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2025 14:32
Homologada a Transação
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01/04/2025 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/12/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/12/2024 05:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NANCIARA DE SOUZA CUNHA,
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06/07/2024 01:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NANCIARA DE SOUZA CUNHA,
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/11/2023 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 11:02
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:04
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/11/2023 20:10
Conclusos para decisão
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27/10/2023 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/10/2023 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NANCIARA DE SOUZA CUNHA,
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10/08/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 00:00
Edital
Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material acima descrito.
Mantenho incólumes os demais termos da referida sentença.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2023 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2023 20:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NANCIARA DE SOUZA CUNHA,
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/12/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/12/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Versa a lide sobre a pretensão do Requerente em ser restituído em dobro em determinado valor relativo a Título de Capitalização que teria sido obrigado a aderir por ocasião da contratação de um empréstimo, além de indenização por danos morais em decorrência de tal fato.
No mérito, cumpre esclarecer, por primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.9.90).
Com efeito, tem-se por inteiramente aplicável, a espécie, o artigo 14, caput, do referido diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, e transfere, em seu parágrafo terceiro, o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inteiramente ao fornecedor do serviço, in casu, o banco demandado, o qual, em nenhum momento, conseguiu comprovar tais situações. À guisa de reforço a tese acima esposada, no concernente a inversão legal do ônus da prova, o abalizado entendimento do professor José Carlos Barbosa Moreira, nos termos seguintes: Em matéria probatória, o Código de Defesa do Consumidor afastou-se da regra geral sobre distribuição do ônus da prova, constante do Código de Processo Civil, ao estabelecer a presunção de defeito, que se extrai do art. 12, § 3º, II (quanto aos produtos) e do art. 14, § 3º, I (quanto aos serviços): como salientei anteriormente, o Código, neste ponto, revela-se extremamente avançado, rejeitando a idéia, exposta na doutrina estrangeira e seguida em outros centros, de que o defeito deve ser provado pelo consumidor, porque se trataria de um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do fornecedor.
Houve, portanto, uma inversão legal do ônus da prova: um fato, que é, na ação indenizatória proposta pelo consumidor, constitutivo do seu direito, não precisa ser por ele demonstrado, ao revés, atribui-se ao fornecedor a prova da inexistência daquele mesmo fato.
Com efeito, tem-se como inteiramente aplicáveis a espécie as regras contidas nos arts. 6º, III, 30, 31 e 46, do mencionado diploma legal, os quais estabelecem, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. De se notar que é nítida a intenção do legislador em proteger o consumidor de publicidades, ofertas e informações abstratas e imprecisas dos produtos e serviços que os fornecedores disponibilizam, respeitando-se o direito básico de informação e transparência, sem olvidar-se da presunção absoluta de vulnerabilidade da parte autora, por ser consumidora (art. 4º, I, da Lei n. 8.078/90).
Outrossim, se nos afigura evidente a ocorrência, na hipótese, da venda casada de produtos e serviços, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, o qual estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Sobre tal dispositivo, leciona o prof.
Leonardo de Medeiros Garcia que o fornecedor não pode vincular seu produto ou serviço a outro. É o que comumente chamamos de venda casada ou operação casada.
Assim é vedado, por exemplo, o fornecedor condicionar a abertura de conta corrente com a contratação de seguro de vida ou de seguro de residência.
Os objetos são completamente distintos, não havendo razão para condicioná-los na contratação.
Da mesma forma, a empresa que oferece serviço de conexão à Internet não pode condicionar o serviço à contratação de provedor de acesso.
Essa prática é muito usual e tem sido questionada pelo Ministério Público em ações civis públicas.
Interessante caso julgado pelo STJ em que foi constatada, indiretamente, a venda casada tratava da prática da empresa cinematográfica Cinemark de proibir que os consumidores adentrassem nas salas de cinema com produtos alimentícios adquiridos em outro lugar.
Somente os produtos vendidos pela empresa cinematográfica eram permitidos.
O STJ considerou que se tratava de uma forma de venda casada, uma vez que o consumidor somente poderia consumir pipoca ou refrigerante durante a exibição do filme se tivesse adquirido os produtos nas dependências da empresa cinematográfica.
Ademais, considerou que a prática ofendia a liberdade do consumidor de adquirir produtos mais baratos ou de outra marca, principalmente porque a venda de produtos alimentícios não faz parte da atividade principal da empresa cinematográfica. A denominada venda casada, sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatória e preços competitivos.
Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC).
A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.
O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva. (STJ, Resp 744602 / RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 15/03/2007) Na hipótese retratada nos autos, ainda que existisse cláusula contratual nesse sentido, tenho como abusiva a imposição de um seguro para efeito de abertura de uma conta corrente ou para a realização de um financiamento, sem a faculdade sequer de escolha pelo consumidor, em flagrante afronta a regra consumerista em apreço. Reconhecendo, pois, a ocorrência do defeito decorrente não só do vício de informação, mas também e, principalmente, pela própria venda casada de produtos e serviços pelos demandados, é de se ter por pertinente o pedido relativo a repetição em dobro do indébito, porquanto não coaduna este Juízo da tese esposada pela defesa, em sede de contestação, no tocante a exigência de comprovação da má-fé para efeito de aplicação da norma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer não tratar-se de precedente com força vinculante, uma vez que não prevista nas hipóteses elencadas no art. 927 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, de se ressalvar que a matéria em apreço sequer carece de uniformidade no Egrégio STJ, como se vê nos arestos a seguir transcritos: "Não demonstrado pelo fornecedor (Bradesco) ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada, a condenação à devolução em dobro deve ser mantida (STJ, AgRg no REsp 1.200.417, Rel.
Min.
Paulo de Tarso, 3ª T., DJ 20/08/12). "Reconhecida a cobrança indevida da Concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável (STJ, AgRg no AREsp 192.989, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJ 11/09/12) Assim, o fornecedor só isenta-se da restituição em dobro se provar - ônus seu e não do consumidor - o engano justificável.
Com relação ainda ao posicionamento apresentado pela defesa, Claudia Lima Marques tece severas críticas, apontando que "a devolução em dobro acabou sendo vista pela jurisprudência, não como uma punição razoável ao fornecedor negligente ou que abusou de seu "poder" na cobrança, mas como uma fonte de enriquecimento "sem causa" do consumidor.
Quase somente em caso de má-fé subjetiva do fornecedor, há devolução em dobro, quando o CDC, ao contrário, menciona a expressão "engano justificável" como a única exceção".
No concernente a indenização por dano moral, contudo, observa-se que não há nos autos demonstração de que a Requerente tenha experimentado qualquer lesão em seus direitos da personalidade, inexistindo, portanto, reparação de tal natureza a ser concedida.
Registre-se, a propósito, escólio da lavra do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cavalieiri Filho, em sua consagrada obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, editora Malheiros, fl. 98: ... mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão dano moral. A reforçar, ainda, tal ilação, a Súmula 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 4 de maio de 2006, segundo a qual o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte, o que, in casu, este Juízo não vislumbra. À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a Requerida BANCO BRADESCO S/A a pagar a importância de R$ 1.275,66 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
P.R.I. -
12/12/2022 21:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 11:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
03/11/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/11/2022 11:11
Decisão interlocutória
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10/10/2022 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/10/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/09/2022 22:59
Recebidos os autos
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22/09/2022 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 22:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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