TJAM - 0600169-49.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA GLEICE JACAÚNA FÉLIX
-
06/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/11/2022 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANA GLEICE em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Alega-se que tentou obter uma linha de crédito quando foi surpreendida com a negativação do seu nome.
Afirmou que não sabe a origem da dívida.
Com o evento 10.1, a requerida apresentou contestação e alegou a prejudicial de mérito da prescrição, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, dentre outras teses defensivas.
Instada a se manifestar, a requerente afirma que as telas apresentadas pela requerida são provas unilaterais, não tendo o condão de comprovar a origem do débito. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Mantenho o benefício da justiça gratuita, já que a parte requerida não comprovou que a parte autora possui meios para o pagamento das custas processuais.
Afasto todas as preliminares de mérito, por serem genéricas, e passo à análise do mérito processual.
O cerne da questão envolve basicamente se existe ou não o débito por parte da requerente em face da requerida, já que, comprovado o débito, é plenamente possível a inscrição do devedor no serviço de proteção ao crédito.
Por todo o conjunto probatório carreado aos autos, denota-se que a parte requerida conseguiu comprovar fato extintivo do direito da parte autora.
Foi trazido aos autos, além das telas do sistema, diversos boletos de pegamento e comprovação das ligações da parte requerente para o seu pai.
Dessa forma entendo que está devidamente comprovado que ocorreu o regular contrato e prestação do serviço de telefonia, tendo a parte requerente deixado de pagar parcelas devidas, acarretando na negativação do seu nome nos serviços de proteção de crédito.
Trata-se, portanto, de legítimo exercício de um direito por parte da requerida, que pode inscrever os consumidores inadimplentes nestes bancos, conforme dicção do art. 43 do CDC, bem como forte jurisprudência dos tribunais superiores.
No presente caso, não merece acolhida a legação da requerente de que nega o saldo devedor. É que merece presunção de veracidade as alegações da requerida, já que trouxeram as telas demonstrando que a requerente é cliente desde 2014, pagando várias parcelas em dinheiro, bem como a parcela não paga.
Além disso, trouxe até relatórios da chamada que a requerente fez com o seu pai, de forma que derruba a tese da requerente de que não reconhece a contratação da referida linha telefônica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, o que faço com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimados pessoalmente; DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/AM nº A 1.702 e ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB/AM Nº A-141.
Parte requerente condenada nas custas e honorários advocatícios mas dispensados em virtude da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Cumpra-se. -
31/10/2022 16:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 23:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:10
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 08:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 18:30
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601836-17.2022.8.04.3100
Maria do Perpetuo Socorro Teixeira Caval...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alysson Pereira de Lima
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2023 07:42
Processo nº 0601073-44.2022.8.04.7100
Maria Castro da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/09/2022 14:25
Processo nº 0603845-83.2022.8.04.3800
Marta de Souza Dantas
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600990-09.2022.8.04.3000
Kalebe de Souza de Oliveira
Procuradoria da Uniao No Estadp do Amazo...
Advogado: Emanuel Anderson da Costa Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 09:59
Processo nº 0000294-57.2015.8.04.6301
Jerry Denner Cunha Camilo
Nelciane Brelaz Ramos
Advogado: Carlos Roberto Almeida da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2015 13:53