TJAM - 0600659-93.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 00:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/06/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MOREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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28/02/2023 15:13
Decisão interlocutória
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28/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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17/02/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2023 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MOREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MOREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2022 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:00
Edital
Dessa forma, ACOLHO os Embargos de Declaração, e corrijo o erro material na parte dispositiva da sentença de mov. 15.1, com base no artigo 464, I, do Código de Processo Civil, apenas para esclarecer que o valor fixado a título de danos morais é de R$1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de condenação por danos morais.
No mais, permanece inalterada os demais termos da sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2022 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais referentes aos valores descontados da conta da parte autora (estritamente os valores correspondentes aos extratos apresentados pela parte, quais sejam: movi 1.32/1.87), a serem pagos em dobro, inclusive aqueles que se vencerem no curso do processo, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (efetivo prejuízo - Súmula. 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 1.212.000,00 ( um mil duzentos e doze reais), correspondente ao salário mínimo vigente, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula. 362 do STJ) e juros de mora na ordem de 1% mensais, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitada a 12 (doze) descontos, sem prejuízo de eventual majoração; d) DECLARAR inexigíveis os valores debitados indevidamente da conta da parte autora; Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, exceto com relação à obrigação de fazer/não fazer, que será recebida apenas no efeito devolutivo, devendo a secretaria proceder com a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer/não fazer.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2022 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 12:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2022 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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16/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/10/2022 14:05
Recebidos os autos
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05/10/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2022 11:24
Recebidos os autos
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04/10/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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