TJAM - 0602525-46.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SILVA GARCIA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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27/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2023 09:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/04/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/04/2023 15:34
Recebidos os autos
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21/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 21.1 -21.2, defiro os pedidos de fls. 22.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 22.1 Após, arquivem-se. -
12/04/2023 21:22
CONCEDIDO O ALVARÁ
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14/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/01/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SILVA GARCIA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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30/11/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à SEGURO MAIS PROTECAO, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2022 09:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/11/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 13:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
27/10/2022 12:44
Decisão interlocutória
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30/09/2022 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/09/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2022 15:31
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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