TJAM - 0601325-67.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL OSVALDO LEITE
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13/03/2023 16:55
ALVARÁ ENVIADO
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL OSVALDO LEITE
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27/01/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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26/01/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
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09/12/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/12/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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23/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1040201-2 de titularidade da parte autora ocorrida na data de 13/09/2022; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento), ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA DJe 27/10/2011).
Tendo sido estabelecido verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais valores se a parte ré não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o art. 523, do CPC e Enunciado n. 105 do FONAJE.
Enunciado n. 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de 10%".
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, voltem conclusos para o juízo de admissibilidade do recurso.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE. -
22/11/2022 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL OSVALDO LEITE
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08/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida RESTABELEÇA, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO HORAS), o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 1040201-2, caso tenha ocorrido a interrupção, e se ABSTENHA DE PROMOVÊ-LA quanto aos débitos das faturas dos meses de julho e de agosto de 2022 até o final julgamento desta ação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Determino, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do requerente/consumidor, dada a verossimilhança da alegação e a sua notória hipossuficiência na acepção jurídica.
Desse modo, fica a parte demandada obrigada a comprovar negativamente as alegações da parte autora.
Tendo a parte autora manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição.
Nessa hipótese, o (a) autor (a) será intimado (a) para apresentar manifestação à referida proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, ou proposta de acordo, no prazo legal, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
CUMPRA-SE. -
29/10/2022 22:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2022 11:19
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2022 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/09/2022 20:59
Recebidos os autos
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13/09/2022 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2022 20:59
Distribuído por sorteio
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13/09/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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