TJAM - 0601140-29.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
05/06/2025 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/11/2024 09:46
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
-
18/09/2024 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2024 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO POLYANA TAVARES LEITE
-
21/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/02/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/02/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/02/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/10/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/10/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/10/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/07/2023 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/07/2023 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 11:26
Juntada de LAUDO
-
01/07/2023 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:48
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/05/2023 09:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/04/2023 08:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2023 11:16
Juntada de PERÍCIA
-
27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 10:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Processo sob o rito da Portaria Conjunta TJAM-PF/AM nº 05/2020.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício assistencial proposta por Maria das Graças Guimarães de Freitas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora narrou que tem 73 (setenta e três) anos de idade e sua aposentadoria foi cancelada por questões técnicas, conforme procedimento administrativo TCE/AM nº 11786/2017.
Então, afirmou que solicitou o benefício assistencial ao idoso em 25/02/2022 e, passados mais de 45 (quarenta e cinco) dias da data do pedido até o ajuizamento da ação, não teria havido qualquer resposta.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão do benefício assistencial.
No mérito, a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício com efeitos retroativos ao requerimento administrativo.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa análise de cognição sumária, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência não estão presentes.
O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e seus parágrafos da Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, é devido à pessoa com deficiência (sem limites de idade) e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício, a Lei n. 8.742/93 contém, em seu art. 20, §3º, a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No julgamento dos RE n. 567.985/MT e 580.963/PR, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, §3º da Lei n. 8.742/1993 (e também do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.741/2003), que exige que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, já que entendeu que tal critério está defasado para aferir a situação de miserabilidade do beneficiário, mas ressaltou que cabe ao juiz avaliar o estado de miserabilidade por outros parâmetros para decidir se o idoso ou deficiente não tem realmente meios de manter sua subsistência.
No caso em concreto, embora a autora tenha preenchido o requisito da idade para a concessão do benefício, não há elementos suficientes para aferir a condição de miserabilidade da autora, especialmente porque consta, nos autos, que recebia proventos de aposentadoria, o que indica ter laborado junto à Administração Direta ou Indireta Estadual, pois, afirmou, na petição inicial, que teve sua aposentadoria cancelada pelo TCE/AM.
Assim, não se encontra presente a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
ENCAMINHE-SE a parte autora para a perícia social, observado os quesitos dos Anexo II e III da Portaria Conjunta TJAM/PFN-AM n. 05/2020.
Intime-se a parte autora para comparecer à(s) perícia(s) nas datas designadas.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
EM SEGUIDA, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente e o patrono por ele constituído, mediante intimação eletrônica. À Secretaria para as providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
26/10/2022 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601461-64.2022.8.04.5800
Manuela de Almeida Freitas
Nelimara Vilasboa de Almeida
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000139-11.2016.8.04.6401
Banco Bradesco S/A
Cleice Soares do Nascimento - ME
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2016 17:08
Processo nº 0000579-28.2020.8.04.2501
Pauliane Quintelo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2020 15:32
Processo nº 0601072-16.2021.8.04.5800
Jose Diniz Margalho Filgueira Junior Mac...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600738-33.2022.8.04.2700
Banco Itau Consignado S.A.
Luiza Trindade de Castro
Advogado: Jose Augusto dos Santos Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2022 21:20