TJAM - 0000741-76.2019.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intimem-se pessoalmente a parte destinatária em seu endereço, dos valores informando-o acerca da liberação do alvará de levantamento do recurso em dinheiro, ora depositado em seu favor, no nome do advogado, em cuja procuração consta poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 5º, paragrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105, do NCPC.
Em conformidade com: REsp. 1.885.209, 3º T.STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, de maio de 2021.
Com o aporte da certidão e transcorrido o prazo legal comum in albis, i.e. sem oposição expeça-se com urgência o respectivo e competente alvará, obedecida as formalidades legais.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Rio Preto da Eva, 22 de Setembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
08/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
09/09/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCINETE SILVA MONTE
-
09/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 12:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/01/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/11/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/10/2020 16:05
Decisão interlocutória
-
24/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2020 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/10/2020 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2020 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 10:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/10/2020 09:23
Conclusos para despacho
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21/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
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12/06/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 20:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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26/03/2020 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2020 09:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/02/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/11/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2019 21:31
Conclusos para decisão
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14/10/2019 18:02
Recebidos os autos
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14/10/2019 18:02
Juntada de Certidão
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13/10/2019 21:18
Recebidos os autos
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13/10/2019 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2019 21:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2019 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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