TJAM - 0603728-92.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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13/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de Sentença movido por RUBERVAL MONTEIRO LIRA em face do MUNICIPIO DE COARI/AM, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente informou, que já foram pagas as verbas indenizatórias da presente demanda (item 87.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação foi satisfeita (...) Assim, uma vez informada a satisfação do crédito exequendo, o artigo 925 do Código de Processo Civil, impõe a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino o desbloqueio de eventuais valores constritos no SISBAJUD.
Transitada em julgado, e cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se em definitivo. -
08/05/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2025 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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08/03/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE COARI COARIPREV
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04/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 15:56
ALVARÁ ENVIADO
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21/02/2025 15:56
ALVARÁ ENVIADO
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21/02/2025 15:55
ALVARÁ ENVIADO
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21/02/2025 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBERVAL MONTEIRO LIRA
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21/02/2025 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/02/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/02/2025 12:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/02/2025 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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23/01/2025 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/01/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBERVAL MONTEIRO LIRA
-
16/12/2024 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:28
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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12/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/12/2024 12:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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12/12/2024 12:32
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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25/08/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/02/2024 00:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2023 09:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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23/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBERVAL MONTEIRO LIRA
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12/07/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10 (dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02 (duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s) .
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2023 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2023 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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01/12/2022 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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26/10/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) DECLARO o direito da parte demandante à progressão funcional com seu reenquadramento na classe C, grupo 08, referência salarial V, a partir da data do protocolo administrativo (15.4.2016), obrigação esta de natureza alimentar, e ESTABELECENDO o dever de pagamento periódico da respectiva vantagem a partir desta data, salvo se já estiver sendo feito; e B) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas parcelas remuneratórias vencidas desde 15.4.2016, débito este de natureza alimentar, devendo os valores ser mensurado mediante procedimento de liquidação prévia, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). -
25/10/2022 10:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBERVAL MONTEIRO LIRA
-
25/10/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 08:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/10/2022 21:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/10/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/08/2022 19:09
Decisão interlocutória
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03/08/2022 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2022 18:32
Recebidos os autos
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01/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:59
Recebidos os autos
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27/07/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 18:59
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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