TJAM - 0601824-96.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
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25/11/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/11/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUAN NASCIMENTO DO VALE REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO
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18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/10/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A ÂncoraNÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUALÂncora META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que LUAN NASCIMENTO DO VALLE move contra BANCO BRADESCO S.A.
DECIDO Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0601486-25.2022.8.04.5300), distribuído em 01/07/2022, às 09:44:50 (mov. 1.0), neste Juizado Especial Cível da Comarca de Lábrea, Estado do Amazonas, ou seja: autuado anteriormente ao presente feito.
Nesse sentido, fica clara a litispendência, devendo esta demanda posterior ser extinta sem resolução do mérito conforme disposto no art. 337, VI do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de nº 0601547-80.2022.8.04.5300, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
Dispositivo A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Lábrea, 10 de Outubro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2022 09:20
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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10/10/2022 15:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/10/2022 10:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/09/2022 23:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:36
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:11
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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