TJAM - 0600982-59.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 13:52
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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26/01/2023 13:50
ALVARÁ ENVIADO
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25/01/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/01/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
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21/12/2022 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/12/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/11/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MIRACELMA PIMENTEL XISTO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2022 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 06:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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30/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VINDICADO, para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos do valor reclamado sobre os proventos da Requerente, sob pena de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato; B) CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar; B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC; B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95; C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
18/10/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/10/2022 08:15
Recebidos os autos
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13/10/2022 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 08:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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