TJAM - 0600055-39.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por FRANCISCO DE JESUS ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de CESTA EXCLUSIVE, EXTRATOMÊS (E), VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE, SAQUE PESSOAL, EXTRATO MOVIMENTO (E), TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - R$ 100,00, 2ª VIA CARTÃO DE DÉBITO, SABEMI SEGURADO./RS*755, 989, 552, 192, 050, 267, 432, 091, 055, 164, 950, 453, 581, 900, 367, 532, 947, 982, 983, 757, 758, 991, 992, 232, 233, 461, 462, 338, 339, 583, 584, 998, 999, 551, 562, 359, 358, 357, 648, 649, 171, MAPFRE VIDA S/A E SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Inicialmente, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
Quanto às tarifas de pacotes de serviços, o tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o banco requerido não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelo serviço debitado em sua conta bancária.
O que vale também para as demais tarifas impugnadas.
Em nenhum momento a requerida apresenta qualquer prova de contratação dos serviços debitados na conta da autora.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
A imposição de pacote de cesta de serviços fere o direito de escolha do autor, bem como o dever de informação e transparência do Requerido ao consumidor.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes às tarifas impugnadas.
O mesmo se aplica aos descontos de título de capitalização, sobre os quais não restou comprovada a contratação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL).
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DESCONTO INCIDENTE SOBRE VERBA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM DEBEATUR MANTIDO.
RECURSO DA REQUERIDA/BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR/VALDIVINO BORGES DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, é incontroversa a inexistência da relação negocial entre as partes, pois, reconhecida na sentença e não impugnada no recurso da empresa requerida, que se limitou ao combate da restituição do indébito e da indenização extrapatrimonial.
Assim, não há dúvidas de que o desconto efetivado na conta bancária do requerente é indevido, e, sendo ilegal, enseja sua restituição ao consumidor. 2.
Para a configuração da repetição do indébito em dobro, escorada no art. 42, parágrafo único, do CDC, tem-se que devem estar conjugados e demonstrados três requisitos essenciais, quais sejam: a) a cobrança indevida pelo credor; b) o efetivo pagamento pela parte prejudicada e; c) a não ocorrência de engano justificável pelo cobrador. 3.
Na hipótese dos autos, o contrato que embasou o desconto na conta do autor não possui assinatura deste, sendo destituído de qualquer elemento apto a orientar para a existência de sinalagma no momento da contratação.
Ou seja, ao que depreende-se dos autos, não foi motivada por qualquer conduta, impossibilitando considerar como decorrente de engano justificável, sendo, de rigor, a condenação da repetição dobrada. 4.
O desconto realizado pela parte requerida, no valor de R$ 560,50, incidiu sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, diga-se.
Assim, o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com desconto considerável em benefício previdenciário, que certamente gera privações de ordem material e, ainda, tem que passar por uma "via crucis" para solucionar o problema, inclusive socorrendo-se ao Poder Judiciário, restou evidenciado no caso dos autos. 5.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, mostra-se razoável e proporcional o importe arbitrado a título de danos morais na origem no valor de R$ 5.000,00. 6.
Não prevalece o pedido de condenação da requerida em litigância de má-fé, porquanto no presente caso não há comprovação da prática de ato processual ilícito por parte do ora recorrente, eis que o fato deste valer-se de medida processual prevista em lei (recurso de apelação), não configura litigância de má-fé. 7.
Recurso da requerida/Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros conhecido e improvido.
Recurso do autor/Valdivino Borges da Silva conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para condenar a requerida na restituição, em dobro, do valor descontando indevidamente. (Apelação Cível 0006973-28.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 16:59:25) O que ficou evidenciado nos autos é a ilegalidade do desconto, visto que a instituição financeira não conseguiu provar a contratação válida do seguro questionado, não anexou o contrato assinado pela parte autora, demonstrando falha ao proceder em desconto em conta corrente causando constrangimento e ameaça ao consumidor nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assim como danos morais e materiais.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a título de CESTA EXCLUSIVE, EXTRATOMÊS (E), VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE, SAQUE PESSOAL, EXTRATO MOVIMENTO (E), TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - R$ 100,00, 2ª VIA CARTÃO DE DÉBITO, SABEMI SEGURADO./RS*755, 989, 552, 192, 050, 267, 432, 091, 055, 164, 950, 453, 581, 900, 367, 532, 947, 982, 983, 757, 758, 991, 992, 232, 233, 461, 462, 338, 339, 583, 584, 998, 999, 551, 562, 359, 358, 357, 648, 649, 171, MAPFRE VIDA S/A E SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único), na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acima referido, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
Diante do exposto, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor proveniente de uma prestação de serviços defeituosa nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do banco réu independente da comprovação de existência de culpa.
O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, a partir dos extratos bancários juntados aos autos.
Registre-se, por oportuno, que a não fixação de valor certo não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, a cargo da própria parte.
Como não há fato novo a ser comprovado, tampouco o objeto exige, a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum é desnecessária.
Basta ao credor, por meio do extrato bancário, identificar os valores cobrados a título de CESTA EXCLUSIVE, EXTRATOMÊS (E), VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE, SAQUE PESSOAL, EXTRATO MOVIMENTO (E), TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - R$ 100,00, 2ª VIA CARTÃO DE DÉBITO, SABEMI SEGURADO./RS*755, 989, 552, 192, 050, 267, 432, 091, 055, 164, 950, 453, 581, 900, 367, 532, 947, 982, 983, 757, 758, 991, 992, 232, 233, 461, 462, 338, 339, 583, 584, 998, 999, 551, 562, 359, 358, 357, 648, 649, 171, MAPFRE VIDA S/A E SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e promover a atualização da dívida, na forma determinada.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de CESTA EXCLUSIVE, EXTRATOMÊS (E), VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE, SAQUE PESSOAL, EXTRATO MOVIMENTO (E), TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - R$ 100,00, 2ª VIA CARTÃO DE DÉBITO, SABEMI SEGURADO./RS*755, 989, 552, 192, 050, 267, 432, 091, 055, 164, 950, 453, 581, 900, 367, 532, 947, 982, 983, 757, 758, 991, 992, 232, 233, 461, 462, 338, 339, 583, 584, 998, 999, 551, 562, 359, 358, 357, 648, 649, 171, MAPFRE VIDA S/A E SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS; [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de CESTA EXCLUSIVE, EXTRATOMÊS (E), VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE, SAQUE PESSOAL, EXTRATO MOVIMENTO (E), TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - R$ 100,00, 2ª VIA CARTÃO DE DÉBITO, SABEMI SEGURADO./RS*755, 989, 552, 192, 050, 267, 432, 091, 055, 164, 950, 453, 581, 900, 367, 532, 947, 982, 983, 757, 758, 991, 992, 232, 233, 461, 462, 338, 339, 583, 584, 998, 999, 551, 562, 359, 358, 357, 648, 649, 171, MAPFRE VIDA S/A E SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Barcelos, 17 de Outubro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2022 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:56
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2022 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE JESUS ROCHA
-
12/01/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2021 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:13
Decisão interlocutória
-
26/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:10
Decisão interlocutória
-
13/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 19:05
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 21:44
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 21:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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