TJAM - 0601078-59.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:24
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2023 15:12
ALVARÁ ENVIADO
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10/02/2023 15:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/02/2023 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 11:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIA GALVAO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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07/02/2023 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/02/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIA GALVAO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/01/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/12/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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07/12/2022 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2022 08:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIA GALVAO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/11/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA BÁSICA B EXPRESSO / CESTA B EXPRESSO 1, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 08:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/11/2022 15:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/11/2022 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/11/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/10/2022 09:23
Recebidos os autos
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24/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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23/10/2022 08:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DECISÃO INICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Relata a parte autora que é correntista da instituição bancária promovida.
Sustenta que passou a sofrer descontos em sua conta bancária de rubrica relativa à CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS do aludido banco, mas que nunca aderiu ou autorizou a cobrança de tal serviço.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, a repetição do indébito, e a condenação da parte promovida em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados à inicial demonstram a existência de descontos atinentes à rubrica impugnada, diretamente na conta bancária da parte autora.
Ademais, a princípio, os fatos narrados na exordial subsumem-se às teses jurídicas firmadas no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000511-49.2018.8.04.9000, julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas (Resolução n. 016/2017 - TJAM), que embora não transitado em julgado, expressa o entendimento majoritário da turma sobre a matéria.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras de experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos à cesta de serviços bancários, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão conforme a experiência do que rotineiramente ocorre nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda; e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de 2015, especialmente a razoável duração do processo (art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual.
Sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC).
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95).
Advirta-se, ainda, que em se tratando de grandes demandantes como é o caso dos autos, a responsabilidade pela inclusão ou exclusão de usuários habilitados para acesso/consulta/recebimento das citações e intimações da empresa cadastrada, caberá somente ao administrador do sistema indicado no cadastro pela instituição financeira, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo Civil, Provimento 274/2016 - CGJ/AM e Portaria 955/2019 - PTJ, bem como, o termo de adesão ao sistema de citação e intimação eletrônica -TJAM, sistemas E-SAJ e PROJUDI, item 7.
Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
19/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 06:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:19
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2022 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/09/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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